TJRO - 7008229-32.2019.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2021 01:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008229-32.2019.8.22.0014 Dívida Ativa EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: VIVO S.A. SENTENÇA Revendo os autos verifica-se que o Município de Vilhena ajuizou ação de execução fiscal com a pretensão de receber crédito tributário de valor ínfimo, representado pela CDA que instrui o pleito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos constatei, de antemão, que a parte exequente é carecedora do direito de ação por ausência de interesse de agir, haja vista o ínfimo valor executado nestes autos (R$ 850,67).
O interesse de agir, condição essencial a qualquer ação, é “a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.” (João Batista Lopes, “O interesse de agir na ação declaratória”, RT 688/255).
O interesse de agir na presente demanda executiva deve ser analisado a partir do custo-benefício para os cofres públicos, ou seja, quando o valor da dívida for relevante ou não, inferior ou superior ao custo do processo.
O conceito de interesse de agir sempre está ligado ao binômio necessidade x utilidade.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar” (MANOEL ÁLVARES, Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2ª ed, pág. 306). É importante salientar que o ajuizamento de execuções fiscais de valores antieconômicos, como é o caso dos autos, congestiona o aparato judiciário, acarretando prejuízos ao rápido andamento das execuções de valores expressivos, em prejuízo do interesse público.
Tramita nas varas desta Comarca um exagerado acúmulo de ações de execuções fiscais de valores insignificantes, que acabam por entulhar os cartórios e gabinetes, exigindo sobrecarga de trabalho de funcionários e o emprego inadequado dos recursos públicos.
Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito.
Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Ainda, não se trata de afronta à Súmula 452 do STJ, que reza: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Na hipótese, o enfrentamento não se refere a “ações de pequeno valor”, mas sim “ações de ínfimo valor”.
A completa desproporcionalidade entre o valor do crédito e o custo da cobrança desse crédito traduz-se na inutilidade da via eleita para cobrança, no caso a judicial.
Eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3.
Recurso especial improvido. (STJ – Resp: 429.788-PR, 2202/0046326-6, Relator: Ministro Castro Meira, data de julgamento: 16/11/2004, T2 – SEGUNDA TURMA, data de publicação – DJ 14/03/2005, p. 248). grifo meu No caso vertente, o quantum constante da CDA atualizada é muito inferior ao custo de processamento deste executivo fiscal.
Apenas para exemplificar, o valor da diligência a ser paga ao Oficial de Justiça para cumprir, de início, o mandado de citação corresponde a R$ 100,62.
Isto sem acrescer o custo operacional do ajuizamento até a distribuição do mandado.
Neste cenário, verifica-se que o acesso ao Poder Judiciário para cobrança de ações de valor ínfimo não tem a utilidade necessária que represente minimamente uma proporcionalidade entre o que se busca e o que se dispende para cobrar.
Há outras vias menos onerosas disponíveis à administração pública municipal, a exemplo do protesto da CDA, que diga-se, representa um mecanismo efetivo de coerção à medida que o protesto remete o nome e CPF do devedor para os bancos de proteção ao crédito, como o SERASA, inviabilizando a concessão de crédito em vários seguimentos comerciais ao protestado.
Portanto, nada justifica a manutenção do presente executivo fiscal.
Registro que o art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), estabelece que somente será cabível recurso de apelação para execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
Com a extinção da ORTN, o valor de alçada passou a ser determinado por interpretação na norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a igualdade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, com o fim de evitar a perda do valor aquisitivo.
Importante ressaltar que, 50 (cinquenta) ORTN se igualou a 50 (cinquenta) OTN, que corresponde a 308,50 (trezentos e oito e cinquenta) BTN e a 308,50 (trezentos e oito e cinquenta) UFIR, sendo esses valores equivalentes a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), desde janeiro de 2001, momento em que foi extinta a UFIR e desindexada a economia.
A partir daí, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução", vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS.
ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. 1.
A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5.
Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada.
Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1328520/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal (e nos respectivos embargos) apenas quando o valor da causa for superior na data da propositura da ação a 50 ORTNS, nos termos do art. 34 da LEF.
Enunciado 28 desta Corte.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-96 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 31/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 08384045020158050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta - Não conhecimento do recurso que se impõe - Valor da execução fiscal inferior ao de alçada, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Cabimento somente de embargos infringentes ou de declaração – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21855731920198260000 SP 2185573-19.2019.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 27/11/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2019) APELAÇÃO – Execução fiscal - Valor de alçada inferior a 50 ORTN´S - Art. 34, da Lei nº 6.830/80 – Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia – Recurso de apelação incabível – RECURSO NÃO RECEBIDO. (TJ-SP - AC: 10010884720188260480 SP 1001088-47.2018.8.26.0480, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 06/06/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) É esta também a orientação do Egrégio TJRO: Apelação.
Execução Fiscal.
Não cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN’s.
Sentença extintiva. 1. É manifestamente inadmissível o recurso de apelação interposto em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN’s.
Inteligência do art. 34 da Lei 6.830/1980.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Apelação não conhecida. (TJ-RO - AC: 00908243420058220101 RO 0090824-34.2005.822.0101, Data de Julgamento: 09/10/2019) Apelação.
Execução fiscal.
Apelação.
Não cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN’s.
Apelação não conhecida. 1. É manifestamente inadmissível o recurso de apelação interposto em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN’s.
Inteligência do art. 34 da Lei 6.830/1980.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Apelo não conhecido. (TJ-RO - APL: 00796347420058220101 RO 0079634-74.2005.822.0101, Data de Julgamento: 14/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) Pois bem, o valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA – a partir de janeiro de 2001 até dezembro/2019 resulta na quantia de R$1.032,57 (mil e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), veja-se: Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial: 01/2001 Data final: 12/2019 Valor nominal: R$328,27 Dados calculados Índice de correção no período: 3,145493 Valor percentual correspondente: 214,549324% Valor corrigido na data final: R$1.032,57 Registro, por fim, que o STJ firmou recente entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência em Mandado de Segurança n. 54.712/SP, da relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje 20/05/2019.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 somente tem cabimento embargos infringentes e de declaração, excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário.
O STF ao julgar o ARE n. 637.975/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei n. 6.830/80 que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408/STF).
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
Ou seja, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado em muito supera o valor que será aportado ao Erário, revelando, desde aí, e a todo modo, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência.
Quaisquer restrições infraconstitucionais cedem diante do efeito que irradia o comando do art. 37, caput, da Constituição, que não pode, definitivamente, ser erigido a mero princípio formal.
Por fim, registro que não se pode falar em decisão surpresa aquela que analisa os requisitos da ação, porquanto não se traduz fundamento desconhecido, mas sim previsível, e de necessária expressão por todos que batem à porta do Judiciário.
Face do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 771, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo o valor da causa inferior ao de alçada, incabível o reexame necessário (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil).
Isento de custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Vilhena, quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
21/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2020 17:54
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 12:08
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2020 09:52
Outras Decisões
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18/06/2020 16:46
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:27
Outras Decisões
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05/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
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28/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 09:40
Outras Decisões
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05/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
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04/05/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 17:37
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2019 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 07:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 11:10
Outras Decisões
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11/12/2019 11:25
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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