TJRO - 7002384-53.2018.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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10/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002384-53.2018.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 REQUERIDO: A P DE FREITAS TRANSPORTES - ME Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
15/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002384-53.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inadimplemento Polo Ativo: REQUERENTE: POSTO DE MOLAS NOMA LTDA - EPP, CNPJ nº 04.***.***/0001-67 ADVOGADOS DO REQUERENTE: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Polo Passivo: REQUERIDO: A P DE FREITAS TRANSPORTES - ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-00, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 1726, SALA 01 SÃO JOSÉ - 76980-300 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 Valor da causa: R$ 5.090,22 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Posto de Molas Noma LTDA - EPP em face de A.P de Freitas Transportes - ME.
O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id.90253718). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento.
Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id.90253718), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito.
Ante ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais pendentes.
Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo.
Proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais junto aos convênios.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
P.
R.
I.
C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Vilhena/RO, 5 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
05/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 09:14
Homologada a Transação
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04/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 09:15
Processo Desarquivado
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20/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/11/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2018 15:12
Decorrido prazo de A P DE FREITAS TRANSPORTES - ME em 25/10/2018 23:59:00.
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09/10/2018 09:49
Juntada de Certidão
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09/10/2018 09:47
Juntada de Certidão
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25/09/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 12:01
Juntada de Certidão
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11/09/2018 14:46
Decorrido prazo de A P DE FREITAS TRANSPORTES - ME em 29/08/2018 23:59:59.
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27/08/2018 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 12:36
Juntada de Certidão
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19/08/2018 18:09
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 14/08/2018 23:59:59.
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19/08/2018 18:09
Decorrido prazo de KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA em 14/08/2018 23:59:59.
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19/08/2018 18:09
Decorrido prazo de A P DE FREITAS TRANSPORTES - ME em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2018 11:06
Juntada de Certidão
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13/08/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 12:43
Juntada de Certidão
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06/08/2018 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2018 06:00
Publicado Sentença em 24/07/2018.
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24/07/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 14:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2018 08:38
Conclusos para despacho
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19/06/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 04:48
Decorrido prazo de A P DE FREITAS TRANSPORTES - ME em 22/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2018 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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