TJRO - 7001821-80.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:14
Homologada a Transação
-
08/11/2023 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:56
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:49
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:19
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 22:11
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
-
18/09/2023 22:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCON -RO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:04
Juntada de juntada de ar
-
23/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001821-80.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANE FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR - RO6426 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
22/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/08/2023 10:58
Juntada de juntada de ar
-
12/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2023 06:00.
-
08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:52
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
01/08/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 08:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
01/08/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 08:49
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 01/08/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
01/08/2023 08:38
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 08:38
Audiência Conciliação - JEC designada para 01/08/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
01/08/2023 04:24
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:10
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
26/07/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 07:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2023 08:42.
-
19/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 00:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2023 08:42.
-
14/07/2023 14:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
12/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001821-80.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente STEFANE FERNANDES PEREIRA, CPF nº *21.***.*73-52, PRINCESA ISABEL 6258 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426 Requerido(a) NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18.***.***/0001-58, RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 __ DECISÃO Observa-se que o requerido apesar de devidamente citado dos autos e intimado da liminar deferida (ID90555468 / 92155538) manteve-se inerte quanto ao cumprimento, apenas apresentando a sua habilitação (ID92860883).
Portanto, considerando que manifestou-se nos autos expontaneamente, tendo acesso ao seu inteiro teor, e deixando de informar acerca do cumprimento da liminar ora deferida anteriormente, torno por válida a citação (ID92860883).
Ademais, diante do descumprimento da liminar (ID92370958), nesta data PROCEDI a busca de valores pelo sistema SISBAJUD, do valor informado na inicial de R$ 24.350,37 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) assim, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias para que advenha resposta do mesmo, conforme espelho anexo.
Quanto à aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, conforme petições encartadas aos autos (ID92370958), o requerente noticia o descumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela, e assim requer a aplicação da multa em face da requerida. Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse o cumprimento da determinação ou que justificasse a impossibilidade técnica de fazê-lo.
O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação.
No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se sem a prestação de serviço essencial.
Logo, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de cumprimento pelo resultado prático equivalente do que já fora decidido e com o intuito de velar pela duração razoável do processo, bem assim para prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça, determino, nos termos do art. 139, II a IV, c/c os artigos 536, 814 e seguintes, todos do CPC, como medida indutiva, coercitiva e mandamental, que: a) em razão do descumprimento da ordem judicial, fixo o total da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual poderá ser objeto de cumprimento de sentença; b) SEJA REMETIDA CÓPIA desta decisão ao PROCON para investigação e aplicação das medidas necessárias à proteção do consumidor, bem como ciência dos atos praticados pela requerida no município de Guajará Mirim; c) Determino que seja expedido mandado, via AR, E-MAIL e ELETRONICAMENTE, para que a requerida, no prazo de 24 horas, providencie o cumprimento integral da ordem emanada anteriormente, objeto desta ação, com imediata comunicação ao juízo, sob pena de majoração da multa imposta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor dado à causa.
MEDIDA LIMINAR: DETERMINO a parte requerida que promova, em 48 (quarenta e oito) horas, o DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE vinculada ao CPF da autora *21.***.*73-52 - STÉFANE FERNANDES PEREIRA, bem como os valores lá constantes, contados da ciência desta ordem.
Cumpra-se nos demais termos da decisão inicial (ID90555468).
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 11 de julho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:56
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 10:55
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:25
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001821-80.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente STEFANE FERNANDES PEREIRA, CPF nº *21.***.*73-52, PRINCESA ISABEL 6258 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426 Requerido(a) NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18.***.***/0001-58, RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Os autos vieram conclusos acerca de petição ao ID92716321, solicitando novo envio de ar.
Compulsando os autos verifico que o comando já fora determinado anteriormente, sem o devido cumprimento.
Assim, atente-se a CPE aos comandos determinados ao ID92370958, bem como ao ID92659545.
Cumpra-se a CPE todas as determinações anteriormente impostas, fazendo juntada do AR nos autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 3 de julho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001821-80.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANE FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR - RO6426 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para tomar conhecimento da certidão ID 92693513 -
30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001821-80.2023.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente STEFANE FERNANDES PEREIRA, CPF nº *21.***.*73-52, PRINCESA ISABEL 6258 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426 Requerido(a) NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18.***.***/0001-58, RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Defiro o pedido sob ID92378625.
Determino a CPE que realize a intimação/citação do requerido através dos e-mails informados: E-mail Institucional: [email protected] E-mail: [email protected] Bem como, MANTENHA a intimação formal determinada anteriormente via AR.
Advirto que, esta medida é excepcional/cautelar, não sendo entendida como devidamente citada a parte ré, vez que os autos não se tratam de juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se nos termos da decisão retro ID92370958, com as demais determinações deste despacho.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 23 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:23
Audiência Conciliação não-realizada para 01/08/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:49
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de STEFANE FERNANDES PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001821-80.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANE FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR - RO6426 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados do despacho ID 90555468 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/08/2023 08:00 -
12/05/2023 08:28
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:01
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
11/05/2023 08:45
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2023 02:04
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001821-80.2023.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): STEFANE FERNANDES PEREIRA, CPF nº *21.***.*73-52, PRINCESA ISABEL 6258 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426 Requerido (s): NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18.***.***/0001-58, RUA CAPOTE VALENTE 39, - ATÉ 325/326 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 1.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2- No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 3- Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC. 4- Ademais, verifico que não há juntado comprovante de residência.
Desta forma, a fim de possibilitar inclusive a análise da competência deste Juízo, sendo um documento essencial que deve acompanhar a petição inicial, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu nome. 5- A procuração juntada ao Id. 90267909 - Pág. 1, foram confeccionada em fevereiro/2022, não se justificando sua utilização, devendo, portanto, a parte autora emendar a inicial no mesmo prazo sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração atualizada em nome do advogado subscritor da petição inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se via PJE.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
05/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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