TJRO - 7010911-57.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/09/2023 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARA JANE CORREA MARQUES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA MARILENE DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7010911-57.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA MARILENE DO NASCIMENTO, RUA SANTA LUZIA 4755 NOVA ESPERANÇA - 76823-022 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MARA JANE CORREA MARQUES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 4028, ENTRE A RUA 1 E 2 AGENOR DE CARVALHO - 76820-280 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa idônea, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia.
Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos no enunciado n.º 28 do Encontro Nacional dos Juizados Especiais do Brasil c.c Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas), ficando a cobrança relegada à oportunidade do ingresso de uma nova ação, salvo hipóteses de assistência judiciaria, ou valor irrisório. Arquive-se os autos, independente de intimação.
Torno sem efeito a tutela de urgência por ventura concedida. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2023. -
03/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:56
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 28/04/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 09:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/03/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 16:45
Recebidos os autos.
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15/03/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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