TJRO - 7001834-15.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AUTIERES NOGUEIRA BISPO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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15/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 05/01/2024.
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04/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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04/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIK FRANCA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA BATISTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de THAIS ELER ANTUNES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de AUTIERES NOGUEIRA BISPO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001834-15.2023.8.22.0004 AUTOR: AUTIERES NOGUEIRA BISPO, RUA TIRADENTES 265 S/N - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS ELER ANTUNES, OAB nº RO10478 RAFAEL SILVA BATISTA, OAB nº RO8472 HENRIK FRANCA LOPES, OAB nº RO7795 MIKELE LOPES MACHADO, OAB nº RO12087 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AV.
DOS OITIS 1460 DISTRITO INDUSTRIAL II - 69007-002 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado - art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por Autieres Nogueira Bispo em face de Samsung Eletrônica da Amazônia a qual tem como principais pedidos a condenação desta no valor de R$3.163,61 a título de danos materiais, também ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Preliminarmente, a ré alegou incompetência absoluta deste juizado especial cível em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Contudo, o conjunto probatório anexado aos autos é suficiente para o deslinde da questão em apreciação. Por esta razão, afasto a preliminar arguida.
No dia 29/07/2022, o autor adquiriu um ar condicionado Samsung, Inverter, 220v, 12.000 BITUS, pelo qual pagou o valor de 3.163,61 (três mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) - ID 90285427.
Contudo, no dia 24/02/2023, o aparelho apresentou vícios que comprometeram o seu funcionamento. Destarte, uma vez que o aparelho estava na garantia, o consumidor fez contato por inúmeras vezes com a fabricante (ID 90285423), buscando solucionar o problema. Porém, a empresa ré disse que não seria possível realizar o conserto, haja vista não possuir na localidade empresa autorizada para prestar-lhe assistência, então, a importância paga seria restituída.
No entanto, até a presente data, a restituição do valor pago não foi realizada, nem houve a substituição do aparelho.
Decido. É importante destacar que a questão em debate é a devolução do valor pago pelo ar-condicionado.
Em mensagens trocadas entre as partes, a ré comprometeu-se em realizar a restituição do valor.
Foram realizados os procedimento necessários para o processo de devolução.
Entretanto, passados aproximadamente 6 (seis) meses, a obrigação ainda não foi cumprida, tampouco, apresentou-se qualquer justificava plausível à demora. Deste modo, devido é o ressarcimento da importância de R$ 3.163,61 (três mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
Passo à análise do dano moral.
O descumprimento da obrigação, por si só, não configura dano moral. É preciso demonstrar que a conduta da empresa ré tenha causado lesão à personalidade do autor.
Em concreto, houve uma situação que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, o que se justifica com a via crucis enfrentada pelo consumidor na busca da solução do problema, que precisou buscar o Poder Judiciário obter a restituição do valor pago, na forma que foi pactuado.
Na mensuração do valor, considero a conduta lesiva, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da indenização.
Entendo, portanto, razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos por Autieres Nogueira Bispo contra Samsung Eletronica da Amazônia Ltda, para decretar a rescisão do contrato e condenar a requerida à indenização por dano material no valor de R$3.163,61, corrigido conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG e com juros de mora de 1%, devidos da citação, bem como a indenização por dano moral no valor de R$2.000,00, com juros de mora de 1%, a partir da citação e correção monetária conforme referido índice, a partir do arbitramento.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se às contrarrazões.
Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de setembro de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
11/09/2023 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:17
Audiência Conciliação - JEC realizada para 07/06/2023 09:30 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:16
Decorrido prazo de AUTIERES NOGUEIRA BISPO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:14
Decorrido prazo de THAIS ELER ANTUNES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MIKELE LOPES MACHADO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIK FRANCA LOPES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA BATISTA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo nº : 7001834-15.2023.8.22.0004 Requerente: AUTOR: AUTIERES NOGUEIRA BISPO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: THAIS ELER ANTUNES - RO10478, RAFAEL SILVA BATISTA - RO8472, HENRIK FRANCA LOPES - RO7795, MIKELE LOPES MACHADO - RO12087 Requerido(a): REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação - CEJUSC 05 - Whatsapp 69 3416-1740 Data: 07/06/2023 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 09:20
Recebidos os autos.
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05/05/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:18
Audiência Conciliação - JEC designada para 07/06/2023 09:30 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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05/05/2023 07:06
Juntada de termo de triagem
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04/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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