TJRO - 7005049-57.2018.8.22.0009
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIA CLOSS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 23/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 00:02
Publicado DESPACHO em 08/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:18
Juntada de Decisão
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20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIA CLOSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005049-57.2018.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CEREALISTA CAMILA LTDA, GILBERTO CLOSS, LUCIA CLOSS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 DECISÃO Estado de Rondônia ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Cerealista Camila, a fim de cobrar dívida decorrente de ausência de pagamento de ICMS.
A executada opõe Exceção de Pré-executividade no id. 108903310, alegando excesso de execução, pois aplicável ao caso concreto a Taxa Selic.
Alega a Excipiente que o crédito tributário em questão está sendo corrigido com base em índices aplicados pelo Estado de Rondônia que se revelam inconstitucionais, pois ultrapassam os limites estabelecidos pela taxa SELIC, o que contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Pede a revisão dos valores e reconhecimento do excesso de execução.
Devidamente intimado, o Estado de Rondônia pugna pela rejeição do incidente. É o necessário relatório.
Ora, cediço que a via da exceção só admite que sejam suscitadas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, não sendo admitida dilação probatória.
A controvérsia principal destes autos cinge-se na legalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o crédito tributário inscrito nas CDA’s executadas nesses autos, conforme estabelecido pela legislação estadual, em confronto com os parâmetros definidos pela legislação federal.
A CRFB88, em seu art. 24, I, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar acerca do direito tributário.
No entanto, conforme jurisprudência pacífica do STF, os Estados não podem fixar índices de juros e correção monetária superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 442/SP e o Recurso Extraordinário (ReAg) 1.216.078/2019, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser utilizada como índice de correção e juros de mora sobre créditos tributários, sendo vedada a aplicação de índices cumulativos que extrapolem os limites estabelecidos por tal taxa.
No caso em tela, a CDA impugnada foi atualizada com base na Lei Estadual n. 688/96, que determina a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-RO) acrescida de juros de 1% ao mês.
Tal cumulação, entretanto, excede os parâmetros definidos pela taxa SELIC, configurando-se, assim, como inconstitucional.
Ademais, o TJ-RO, em diversos julgados se manifestou no sentido de que a utilização da taxa SELIC é imperativa, sendo ilegítima a aplicação de quaisquer outros índices que resultem em encargos superiores.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Recurso prejudicado.
Tributário.
Alteração dos índices de correção monetária do débito.
Taxa SELIC.1. É ilegal a aplicação dos índices aplicados pela Fazenda Estadual, a UPF-RO, com juros de mora de 1% a.m., violando a decisão proferida em sede de repercussão geral, pois são superiores à SELIC aplicada no período do ajuizamento. 2.
Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804326-49.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 25/11/2022.
Apelação cível.
Direito tributário.
ICMS.
Parcelamento. Índice aplicável.
Indexador.
Percentual.
Taxa SELIC. 1.
A confissão da dívida e o parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo entendimento assentado pelo STF o indexador utilizado pelas Unidades Federadas não devem exceder os percentuais fixados pela União para o mesmo fim. 3.
Utiliza-se a taxa SELIC como parâmetro na aplicação dos art. 46 e §§ da Lei 688/96, quando os índices constantes na aludida norma excederem aos da cobrança de tributos federais. 4.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002121- 52.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 13/09/2022.
Diante do exposto, e em conformidade com com a jurisprudência do STJ e do TJ/RO, reconheço a ilegalidade da utilização da UPF/RO acrescida de juros de 1% ao mês para a correção do crédito tributário inscrito na CDA n.
CDA n. 20.***.***/0033-16, e por via de consequência, determino a aplicação da taxa SELIC.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade tão somente para determinar que seja aplicada às CDA’s desses autos, a taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário, desde o fato gerador, e da multa, tendo como termo inicial a sua respectiva lavratura, devendo a execução prosseguir.
Sem custas e honorários, face à ausência de extinção da execução.
Decorrido o prazo recursal, diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Porto Velho, data certificada.
Ana Valéria de Queiroz Santiago JUIZ(a) DE DIREITO -
20/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIA CLOSS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005049-57.2018.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CEREALISTA CAMILA LTDA, GILBERTO CLOSS, LUCIA CLOSS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 R$ 1.359.549,88 DESPACHO Diga o Município quanto à Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado no id. 105434384.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Porto Velho, data certificada. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 06:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIA CLOSS em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7003884-67.2021.822.0009
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29/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/06/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 06:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2023 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIA CLOSS em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIA CLOSS em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005049-57.2018.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: CEREALISTA CAMILA LTDA, GILBERTO CLOSS, LUCIA CLOSS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DE RONDÔNIA em face de CEREALISTA CAMILA LTDA, ESPÓLIO DE GILBERTO CLOSS e LÚCIA CLOSS.
No ID. 82464757 houve decisão de redirecionamento da execução em face de Gilberto Closs (espólio) e Lúcia Closs, considerando que estes são sócios da empresa executada.
Os sócios foram citados, conforme certidão e comprovante em ID. 85618697 e 85618698.
O advogado constituído dos executados apresentou renúncia ao mandato conferido pela empresa Cerealista Camila Ltda e juntou o termo de ciência de renúncia de mandato assinado pela Sr.
Lúcia Closs (ID. 72822665 e 89657296).
A parte exequente, por sua vez, pugnou pela remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execução fiscal e pelo sobrestamento deste feito até o julgamento do IDPJ em trâmite nos autos 7003884-67.2021.8.22.0009.
Vieram os autos conclusos. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, proporcionando maior agilidade e efetividade, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado.
Nos termos do §4° do art. 2º, Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022, “Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse". 1. Assim, INTIMEM-SE, pessoalmente, as partes executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado.
Na mesma oportunidade, determino que manifestem se há interesse quanto à remessa do feito executivo ao Núcleo 4.0, ficando desde já advertidos(as) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão. 1.1 Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. 1.2 Em caso de discordância, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
04/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:36
Decorrido prazo de GILBERTO CLOSS em 29/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:35
Decorrido prazo de LUCIA CLOSS em 29/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:55
Mandado devolvido sorteio
-
18/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:00
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:34
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:33
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
-
13/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 14:47
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:51
Deferido o pedido de ESTADO DE RONDONIA.
-
29/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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23/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:41
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:23
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
19/07/2022 01:56
Publicado DESPACHO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:59
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:59
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 01/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 01:24
Publicado DESPACHO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:40
Outras Decisões
-
06/09/2021 13:14
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:35
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
12/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 07:26
Outras Decisões
-
02/07/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 07:26
Outras Decisões
-
22/04/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 00:03
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 01:32
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:31
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:02
Outras Decisões
-
13/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:31
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:06
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 20:46
Outras Decisões
-
22/07/2020 12:44
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
27/05/2020 00:24
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 00:49
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2020 14:32
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 03:40
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 01:13
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:28
Outras Decisões
-
23/01/2020 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:38
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 10/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 00:37
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:00
Publicado DECISÃO em 22/11/2019.
-
20/11/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:22
Outras Decisões
-
29/10/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 10:12
Mandado devolvido sorteio
-
30/08/2019 00:09
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 29/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 00:43
Publicado DECISÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:50
Outras Decisões
-
22/08/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 07:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 07:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 07:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 10:30
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 18:09
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 17:25
Mandado devolvido sorteio
-
18/02/2019 17:25
Mandado devolvido sorteio
-
18/02/2019 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2019 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 02:58
Decorrido prazo de CEREALISTA CAMILA LTDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2018 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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