TJRO - 7025756-94.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:21
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para CARTA DE ORDEM CÍVEL (258)
-
23/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:15
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MARLY CEZARIA DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARILZA DE NAZARÉ FROTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARLY CEZARIA DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:37
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARILZA DE NAZARÉ FROTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MARLY CEZARIA DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:32
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7025756-94.2023.8.22.0001 Classe Carta de Ordem Cível Assunto Intimação ORDENANTE: MARLY CEZARIA DE MOURA ORDENANTE SEM ADVOGADO(S) ORDENADO: MARILZA DE NAZARÉ FROTA ORDENADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Ao analisar a petição inicial verifico que o endereço indicado do requerido é na comarca de Plácido de Castro, no Acre.
Segundo reza o art. 46 do NCPC: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no domicílio do réu".
Por essa razão e em respeito ao princípio da não surpresa, determino que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer o motivo na propositura da ação em nesta comarca, indo de encontro à regra geral estabelecida no art. 46 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto desde já que o silêncio será tido como desistência tácita da ação.
Após, havendo resposta, retornem os autos conclusos na pasta de emenda. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção.
Int.
Porto Velho, terça-feira, 2 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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