TJRO - 0006034-78.2009.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 03/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Rozineide Nogueira de Araujo em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:30
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 98488-9720 (Central de Atendimento); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 98412-2489 (Gabinete).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0006034-78.2009.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ROZINEIDE NOGUEIRA DE ARAUJO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Município de Porto Velho propôs contra ROZINEIDE NOGUEIRA DE ARAUJO para cobrança do crédito tributário descrito na CDA's n. 250/2009 e 251/2009. A petição inicial foi protocolada em 09/01/2009 (fl. 02 - ID 25638116), sendo que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 06/07/2009.
A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 14/09/2009, tendo sido dada ciência ao Município em 25/09/2009.
O pedido de citação por edital somente ocorreu em 19/08/2011, com reiteração em 01/09/2014 e restou indeferido (01/10/2014 - ID 25638121), por não ter sido apresentado nenhum outro endereço para tentativa de citação pessoal. Aos 19/07/2019 - ID 29110465, o Município requereu concessão de prazo para manifestação, sob o fundamento de complexidade da demanda. À míngua de manifestação após a concessão de prazo para manifestação em 23/07/2019 (ID 29384056), houve a suspensão do processo por um ano (ID 30531409), a partir de 04/09/2019.
O Município se manifestou requerendo consultas de endereços em 06/03/2020 (ID 35703863).
Requerimento de citação por edital em 07/07/2022 (ID 79131021), com deferimento em 15/07/2022 (ID 79473356 ) e expedição na mesma data (ID 79491884).
Decorrido o prazo do Edital, a curadoria se manifestou pela prescrição intercorrente (ID 81762542), ao passo que o exequente (ID 82717048) defendeu que a prescrição não teria ocorrido e que não teria sido desidioso, atribuindo a demora ao Poder Judiciário. É o breve relatório.
Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. A intenção é proteger a segurança jurídica, evitando que as relações jurídicas da sociedade perdurem por tempo indeterminado.
O STJ já pacificou que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente será o término da suspensão de 1 ano determinada pelo Juízo, iniciando-se de forma automática, independentemente da data de remessa ao arquivo provisório (REsp 1645212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 18/05/2017, DJe 20/06/2017). É oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o prazo de suspensão começa a ser contado desde a ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de citação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) [g.n.] No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 14/09/2009, tendo sido dada ciência ao Município em 25/09/2009, ou seja, o trâmite processual foi suspenso nos termos do artigo 40 da LEF em 25/09/2009, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional em 25/09/2010.
Não se pode olvidar, que mesmo ciente da tentativa frustrada de citação, nova manifestação do exequente formulada em 2011 e reiterada em 2014, foi indeferida em 01/10/2014 - ID 25638121, sendo que a partir daí, decorreu novo lustro, sendo que o pedido de citação por edital somente ocorreu em 07/07/2022 (ID 79131021).
Logo, restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que a credora não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Portanto, decorrido prazo superior a cinco anos contados a partir do término da suspensão, merece ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente, ocorrida em 25/09/2015, e julgo extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 2 de maio de 2023. Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:55
Declarada decadência ou prescrição
-
07/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Rozineide Nogueira de Araujo em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/07/2022 01:30
Publicado CITAÇÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 19:50
Outras Decisões
-
24/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:28
Outras Decisões
-
17/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 07:53
Expedição de Ofício.
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16/09/2019 08:22
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2019 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2019 15:16
Conclusos para decisão
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22/08/2019 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 16:04
Ordenada a entrega dos autos à parte
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22/07/2019 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 14:59
Conclusos para despacho
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19/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 02:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 14:13
Distribuído por migração de sistemas
-
25/03/2019 14:13
Distribuído por migração de sistemas
-
25/03/2019 10:08
Mov. [13] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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01/10/2014 08:31
Mov. [12] - Despacho: Despacho/Não informado
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15/09/2014 12:30
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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15/09/2014 12:30
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de reitera o pedido de fls.08/09 e 10 (citação por edital)/Certidão
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12/09/2014 12:47
Mov. [9] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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12/09/2014 12:47
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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12/09/2014 12:47
Mov. [7] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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03/06/2014 14:08
Mov. [6] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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31/03/2014 16:56
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 31/03/2014 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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18/03/2014 10:06
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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18/03/2014 10:05
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de REMESSA A PGM/Certidão
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11/11/2013 10:38
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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11/11/2013 10:38
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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