TJRO - 7000016-47.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 00:39
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:37
Processo Desarquivado
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06/05/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 18:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000016-47.2022.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Sanitárias, Ambiental EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito. 2. Em atenção ao que dispõe o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 e considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Oportunamente, enalteço o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1.340.55, de modo que o prazo de suspensão se inicia automaticamente no momento que a Fazenda toma conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, ao fim do prazo de um ano, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 4. Findo esse prazo, independentemente de intimação do credor, não tendo a parte exequente indicado, precisamente, bens para serem expropriados, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.
Lado outro, indicados bens, tornem os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
04/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:04
Juntada de Petição de outras peças
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30/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 12:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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02/03/2023 10:51
Recebidos os autos.
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02/03/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59.
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21/02/2023 10:53
Mandado devolvido sorteio
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15/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 01:03
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 07:08
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:09
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 10/10/2022 23:59.
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26/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 07:40
Conclusos para decisão
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25/07/2022 08:12
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:40
Mandado devolvido sorteio
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02/06/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS EIRELI - ME em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 09/05/2022.
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06/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:26
Outras Decisões
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16/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 12:23
Outras Decisões
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04/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/01/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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