TJRO - 0804087-74.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:28
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
16/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:40
Conhecido o recurso de ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO - CPF: *53.***.*61-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/10/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:12
Juntada de Informações
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804087-74.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AGRAVADO: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO10319E, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A Vistos, ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 7011488-06.2021.8.22.0001, proposto por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR.
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA.
Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, arrazoando não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, tanto que está sendo patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Em razão da existência de documentos afastando a alegada impossibilidade financeira para fazer frente ao pagamento do preparo recursal, exarei decisão (fls. 9/11) determinando a intimação da agravante para comprovação sua hipossuficiência, em observância ao prescrito no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Em atendimento a determinação acima, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou petição (fls. 18/19), informando ter recebido da agravante extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, contracheque do seu salário, parcelas de financiamento imobiliário, conta telefônica e conta de energia, documentos aptos a comprovar a impossibilidade de pagar as despesas processuais. É o relatório.
Examinados, decido.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) [g.n.] Em que pese a Defensoria Pública tenha informado ter recebido da agravante extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, contracheque do seu salário, parcelas de financiamento imobiliário, conta telefônica e conta de energia, mencionados documentos não vieram aos autos, impossibilitando sua análise por este Relator.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
C. -
15/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO.
-
15/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0804087-74.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7011488-06.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 5ª Vara Cível AGRAVANTE: ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301-E ADVOGADA: CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348 ADVOGADA: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212 ADVOGADA: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319-E ADVOGADA: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2023 _______________________________ DESPACHO Vistos, ZENILDE FERREIRA DA SILVA MELO interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 7011488-06.2021.8.22.0001, proposto por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR.
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA.
Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, arrazoando não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, tanto que está sendo patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Pois bem.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) [g.n.] Em que pese a agravante litigar sob patrocínio da Defensoria Pública, depreende-se dos autos na origem (Id n. 89499466) que esta é servidora pública, com renda mensal líquida no valor de R$ 5.298,84 (cinco mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), documento que, inicialmente, afastaria a alegada impossibilidade financeira para fazer frente ao pagamento do preparo recursal.
Em observância ao prescrito no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para comprovar sua hipossuficiência, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
C.
Porto Velho, 5 de maio de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:13
Juntada de termo de triagem
-
28/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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