TJRO - 7004960-70.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:07
Juntada de despacho
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19/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:45
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:12
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:11
Publicado SENTENÇA em 17/08/2023.
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16/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:46
Julgado procedente em parte o pedido
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20/07/2023 05:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:38
Juntada de termo de triagem
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08/05/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004960-70.2023.8.22.0005 Assunto:Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Parte autora: REQUERENTE: ROSEMBERGUE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº *72.***.*63-20, RUA DAS MANGUEIRAS 2085, - ATÉ 2084/2085 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-771 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984 Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Aplica-se subsidiariamente aos juizados especiais da Fazenda, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009, os princípios da informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 6º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, com ou sem resposta, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
CITE-SE a Fazenda Pública para responder a presente ação, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
05/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 20:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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