TJRO - 7002000-32.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:41
Processo Desarquivado
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24/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2023 18:38
Decorrido prazo de MARCIA HELENA AMARAL CASAGRANDE em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:21
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIA HELENA AMARAL CASAGRANDE em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:38
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
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18/09/2023 11:19
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:19
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:35
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002000-32.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA AMARAL CASAGRANDE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para informar se houve a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. -
03/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002000-32.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA HELENA AMARAL CASAGRANDE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para informar se houve a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. -
01/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002000-32.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: MARCIA HELENA AMARAL CASAGRANDE ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira, tais como: a) certidão negativa de imóveis; b) certidão negativa de veículos; c) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. 1.
Deste modo, não havendo comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA HELENA AMARAL CASAGRANDE.
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03/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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