TJRO - 7077337-85.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANESIO DE PAULA CABRAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:58
Juntada de termo de triagem
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25/07/2023 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7077337-85.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESIO DE PAULA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
20/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7077337-85.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANESIO DE PAULA CABRAL ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANESIO DE PAULA CABRAL em face da sentença de Id 90402916, alegando que há omissão no julgado, pois julgou improcedente sob a alegação de que já ocorreu prescrição, contudo, não levou em consideração o fato da embargada ter enviado contrato de Adesão para Incorporação de rede particular para embargante, passando a prescrição a ser de 5 anos contados do envio ao consumidor.
Concluiu pleiteando novo julgamento integrativo/esclarecedor, objetivando a análise da questão posta sob a ótica das disposições legais.
Intimada, a parte autora pleiteou a rejeição dos embargos e manutenção da sentença.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada.
A parte autora juntou aos autos o contrato de ID 83409621 se assinatura de ambas as partes, ou seja sem validade jurídica.
A sentença é clara no seu dispositivo: Sendo assim, o direito que almeja a parte autora foi alcançado pelo prazo prescricional vintenário, eis que a incorporação fática ocorreu em 09.02.1996 e a ação visando o ressarcimento ajuizada tão somente em 25/10/2022.
Isto posto, em consonância com o art. 132, CC, que prevê a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, bem como §3º do mesmo dispositivo, em que os prazos em ano expiram no dia de igual número, tem-se que o termo inicial se deu em 10.02.1996 e o prazo prescricional vintenário expirou em 10.02.2016, sendo a ação ajuizada tão somente em 25.10.2022, resta fulminada a pretensão autoral pela prescrição.
Fica evidente que a pretensão da embargante é de modificar materialmente a essência da sentença e não sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Por isso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios.
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 19 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
19/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7077337-85.2022.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ANESIO DE PAULA CABRAL ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA ANESIO DE PAULA CABRAL ingressou com ação indenizatória por danos materiais em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA, ambas as partes com qualificações nos autos, afirmando ter construído com recursos próprios uma subestação de 05KVA’s em razão da inércia da requerida em promover o fornecimento desse bem essencial.
Sustenta a obrigatoriedade da incorporação por determinação da ANEEL.
Narra ter recebido o contrato de adesão para incorporação de rede particular Nº OBRA 721934305 – UNIDADE CONSUMIDORA: 1186019 nos anos de 2019, mas a Requerida não teria findado o procedimento para incorporação da rede.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização referente aos custos da construção da rede elétrica no valor de R$ 23.532,20 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 86823796) inicialmente arguindo a prescrição, incompetência do juízo e inépcia da inicial ante a ausência de documentos comprobatórios que reputa indispensáveis.
Asseverou a necessidade da prova pericial e da observância da Resolução nº 229 da ANEEL no tocante ao cálculo do valor de eventual ressarcimento.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição Segundo entendimento firmado no REsp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO "). 1.2.) No primeiro caso (i),"prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002"(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
A par disso, o Colendo STJ editou o verbete sumular n. 547, sintetizando que: Súmula 547/STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de: 1) vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de: 2) cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento; e de 3) três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
De acordo com o entendimento supra, no presente caso deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, tratando-se de demanda fundada em enriquecimento sem causa, porque inexistente contrato entre as partes, bem como o custeio da obra, segundo relata a autora na inicial ocorreu por omissão da requerida em lhe fornecer acesso à energia elétrica, tendo a requerida demonstrado que a ligação da rede ocorreu em 29/12/1996.
No que tangente ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou entendimento estabelecendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica, não sendo aconselhável, nesse caso, a presunção de datas para fins de reconhecimento de eventual prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural é a data em que houve a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária.
Precedentes. 2.
Agravo interno parcialmente provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1246112/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Esta Corte de Justiça possui orientação consolidada de que "é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1.418.194/SP, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2015). 2.
O afastamento das conclusões assentadas no acórdão combatido, no intuito de perquirir acerca da alegada prescrição da pretensão ressarcitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 3.
Levando em conta que a recorrente limitou-se a defender a regularidade do contrato firmado entre as partes e a falta de justificativas para a revisão das cláusulas da avença, sem apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido afrontados, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1699587/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Vale frisar que o particular deve ser considerado o legítimo proprietário da rede de energia elétrica por ele edificada com recursos próprios, quando não firmado com a concessionária Convênio de Devolução, Termo de Restituição, Doação ou qualquer outro instrumento que indique a transferência da propriedade.
Assim, tem-se que a violação ao direito de propriedade surge com a incorporação da rede pela concessionária, razão pela qual deve ser este o momento da deflagração do prazo prescricional.
Na espécie, verifica-se que parte ré comprovou que a energia passou a ser fornecida à unidade consumidora do autor em 09.02.1996 (ID.86823799 - Pág. 2).
Este juízo tem por certo que o gasto para a construção da rede ocorreu em data anterior a esta.
Contudo, como a relação em espeque deve ser analisada sobre o prisma não contratual, ou seja, fundamentada no enriquecimento sem causa, o marco inicial deve ser analisado a partir da incorporação fática e não do efetivo custeio, sendo despicienda a instrumentação formal como argumenta a parte autora.
Neste sentido tem o TJRO julgado reiteradamente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000122-10.2013.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/10/2022).
Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição trienal.
Início do prazo.
Improcedência da ação.
Recurso provido.
O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (TJ-RO - AC: 70021932820208220017 RO 7002193-28.2020.822.0017, Data de Julgamento: 17/11/2021) Apelação cível.
Indenização.
Subestação de energia elétrica.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição.
O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3.º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (Processo nº 7033643-66.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2023).
Sendo assim, o direito que almeja a parte autora foi alcançado pelo prazo prescricional vintenário, eis que a incorporação fática ocorreu em 09.02.1996 e a ação visando o ressarcimento ajuizada tão somente em 25/10/2022.
Isto posto, em consonância com o art. 132, CC, que prevê a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, bem como §3º do mesmo dispositivo, em que os prazos em ano expiram no dia de igual número, tem-se que o termo inicial se deu em 10.02.1996 e o prazo prescricional vintenário expirou em 10.02.2016, sendo a ação ajuizada tão somente em 25.10.2022, resta fulminada a pretensão autoral pela prescrição.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
Verificada a prescrição, restam prejudicadas as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrito o direito postulado na inicial.
Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, a teor do disposto no art. 98, § 3°, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2023 01:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 09:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANESIO DE PAULA CABRAL em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2023 23:59.
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09/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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08/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:40
Recebidos os autos.
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13/01/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:52
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2022 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:59
Recebidos os autos.
-
23/11/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:57
Recebidos os autos.
-
23/11/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
23/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/10/2022 02:25
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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