TJRO - 7004974-54.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 20:23
Homologada a Transação
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02/08/2023 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:04
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/07/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOILSON BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BRENDA ALMEIDA FAUSTINO em 30/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOILSON BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:51
Recebidos os autos.
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11/05/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 03:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/07/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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08/05/2023 02:01
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004974-54.2023.8.22.0005 Assunto:Cancelamento de vôo Parte autora: AUTOR: JOILSON BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº *08.***.*93-04, RUA VISTA ALEGRE 1774, - DE 1400/1401 A 1798/1799 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-118 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 Parte requerida: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de comunicação.
Cite-se e intimem, nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; OBSERVAÇÃO: Há até a data de 16/04/2023, 9.484 (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro) Acórdãos das Turmas Recursais e Câmaras Cíveis do E.TJRO, somados, sobre extravio de bagagem, atraso/cancelamento/alteração de voo aéreo.
Disponíveis em http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=atraso%20de%20voo&fe=null, acessado em 16/04/2023, às 8h59.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/RO. sexta-feira, 5 de maio de 2023 Robson José dos Santos – Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
05/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 12:15
Juntada de termo de triagem
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03/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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