TJRO - 7025194-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUZA MELO em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUZA MELO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUZA MELO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUZA MELO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA GUZO em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:20
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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08/05/2023 02:17
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2023 02:11
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO Nº 7025194-85.2023.8.22.0001 CLASSE: Tutela Cível ADVOGADO DO RECORRENTE: ELIANE APARECIDA GUZO, OAB nº RO12550 RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RECORRENTE: LUCIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADRIANA CARVALHO DE SOUZA MELO DECISÃO: Trata-se de ação cautelar de caráter antecedente de urgência, em que é autora L.
T.
DE O., em face de A.
C.
DE S.
M.
Sustenta a requerente o seguinte: a) é responsável por imóvel a ela confiado, através de procuração para administração a qual tem feito com zelo; b) a Autora teve uma vida ao lado do casal proprietários do imóvel, até o falecimento de ambos, por não terem família para assisti-los, residentes em Porto Velho; c) na data da 01/2022 o Sr João Batista Paes Carvalho, também veio a óbito, da mesma forma Autora foi declarante no atestado de óbito, e responsável pelo velório e cerimonial, juntamente com sua família; d) no ano de 2023, a Requerente se deparou com uma pessoa dentro do imóvel, derrubando e cortando árvores, na ocasião foi acionada a polícia e em momento posterior novamente foi necessário acionar a polícia, pois o imóvel já havia sido invadido novamente por outro suposto comprador enviado pela requerida. Requereu a concessão da TUTELA CAUTELAR, em caráter antecedente, para que seja realizada A AÇÃO DE INVENTÁRIO do imóvel por todos os herdeiros.
O juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência em favor desta Vara especializada, sob o argumento de que a autora pretende é a abertura de inventário do imóvel.
Para que seja possível a análise sobre a competência deste juízo, é necessário que a parte esclareça sobre alguns pontos.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que ela pretende, ao mesmo tempo, reconhecer eventual direito sobre o imóvel e determinar que seja aberto inventário dos bens dos falecidos (titulares do imóvel).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo o seguinte: a) esclarecer qual a causa de pedir e o pedido, pois a procuração de id n° 89827257, somente lhe outorgou poderes de administração do imóvel; b) esclarecer sobre a sua legitimidade para requerer abertura de inventário, ante o disposto no art. 616 do CPC; Em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Porto Velho (RO), 4 de maio de 2023 Assinado eletronicamente Aldemir de Oliveira Juiz de Direito -
04/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 01:53
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2023 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2023 03:53
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
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25/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 13:18
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA CÍVEL (12233)
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24/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:35
Declarada incompetência
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24/04/2023 07:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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