TJRO - 7007743-42.2022.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:57
Juntada de termo de triagem
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03/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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27/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE VILHENA-RO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:54
Mandado devolvido sorteio
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10/08/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL ADAMASTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULA HAUBERT MANTELI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARILZA ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:46
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007743-42.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: MARILZA ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *56.***.*30-34, AVENIDA IGNEZ ROSELLA 1113 CRISTO REI - 76983-380 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA HAUBERT MANTELI, OAB nº RO5276A Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 80.000,00 DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida por Marilza Alves de Oliveira em desfavor do Município de Vilhena, aduzindo em síntese que no dia 30.07.2020 levou a mãe ao hospital municipal em razão de uma crise de asma e ao efetuar a triagem a equipe médica realizou o teste do covid-19 e resultou positivo. Alega, que a equipe médica imediatamente quis entubar a genitora da Requerente e, mesmo tendo implorado que não fosse feito, desrespeitaram a vontade da família e realizaram o procedimento médico. Narra que sua genitora veio a óbito pouco mais de 24 horas após a entrada no hospital. Sustenta estar sofrendo, que era muito apegada a mãe e, por erro do Requerido, perdeu seu ente querido e sequer pode se despedir de forma digna, com o velório e enterro.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão proferida ao id.83539160, fora recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 85903630, sem preliminares e aduzindo no mérito que o médico tem garantia profissional de eleger com liberdade qual é o meio técnico-científico a ser empregado no caso concreto de acordo com o que objetivamente foi assim definido pelos manuais. Alega que o documento do ID 80027518 não prova que a genitora da requerente não havia contraído Covid 19, mas pelo contrário, explica que o resultado do exame não é suficiente para excluir a presença do vírus, que foi diagnosticado no exame de teste rápido realizado junto ao HRV, durante o atendimento.
Aduz, não há indícios de que tenha sido dispensado à requerente um atendimento médico negligente ou imprudente ou realizado com imperícia e que os documentos provam que os profissionais que atenderam a paciente prestaram-lhe socorro com toda a urgência necessária. Ao final, sustentaram a inexistência do nexo de causalidade entre o fato e o dano e pugnaram pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos. Réplica à contestação veio juntada aos autos sob o id. 87955936.
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou pela ausência de provas a produzir e indicou pontos controvertidos.
Já a autora solicitou a produção de prova documentos, consistente na cópia integral dos prontuários de atendimento de sua genitora.
Os autos vieram conclusos.
Decido. Vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas dou por saneado o feito e passo a análise do pedido de produção de provas. Entendo, apenas como ponto controvertido, a existência ou não da infecção pela Covid-19 e se o exame realizado no Hospital Municipal era suficiente para atestar, com clareza de informações a contaminação pela Covid-19 e o estágio da doença. A vista disso, defiro a produção da prova documental pleiteada. Reconheço o encerramento da fase instrutória e por conseguinte, a preclusão de provas outras não solicitadas. 1- Expeça-se ofício ao Hospital Municipal, requisitando cópia integral dos prontuários médicos hospitalar vinculado a sra Elvira Rosa de Oliveira, cartão do SUS 702 301 103 958 117, desde a internação em 30.07.2020 até a constatação do óbito. 2- Sobrevindo os documentos, intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar alegações finais consecutivas. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Vilhena/RO, 13 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
13/06/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MARILZA ALVES DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULA HAUBERT MANTELI em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 06:33
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007743-42.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico, Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: MARILZA ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *56.***.*30-34, AVENIDA IGNEZ ROSELLA 1113 CRISTO REI - 76983-380 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA HAUBERT MANTELI, OAB nº RO5276A Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 80.000,00 DESPACHO 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar se detém interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir. 1.1- Em sendo positiva, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. 1.2- Caso contrario, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 2- Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. 3- Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento.
Vilhena/RO, 2 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
02/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 07:40
Audiência Conciliação convertida em diligência para 09/02/2023 08:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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09/02/2023 07:36
Juntada de outras peças
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08/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 12:34
Juntada de outras peças
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07/02/2023 12:26
Desentranhado o documento
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07/02/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 11:57
Recebidos os autos.
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14/12/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 08:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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01/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA ALVES DE OLIVEIRA.
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27/10/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 01:17
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
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04/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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