TJRO - 7004061-45.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:50
Decorrido prazo de JOELMARA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
-
11/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 06:59
Juntada de termo de triagem
-
18/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 05:18
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
-
16/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:50
Intimação
-
16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
-
26/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 28/12/2023.
-
27/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:24
Intimação
-
09/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 12:17
Audiência CONCILIAÇÃO - Cível Comum não-realizada para 19/10/2023 12:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
17/10/2023 18:39
Juntada de outras peças
-
10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 07:17
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JOELMARA FERREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOELMARA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 15:41
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:21
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 19/10/2023 12:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
19/07/2023 04:25
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:47
Juntada de outras peças
-
23/06/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 12:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 21:24
Juntada de Petição de outras peças
-
18/05/2023 01:43
Publicado DECISÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004061-45.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Polo Ativo: AUTOR: JOELMARA FERREIRA DA SILVA, CPF nº *27.***.*09-47, RUA MIL OITOCENTOS E DEZENOVE 1717 BELA VISTA - 76982-010 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 6.406,17 DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuiza por Joelma Ferreira da Silva em face de Energisa Rondônia em que a autora alega, em síntese, equívoco na fatura de energia referente ao período de 19 de fevereiro de 2023 a 21 de março de 2023, porque muito superior daquelas anteriormente recebidas.
Requereu concessão da tutela de urgência para que a requerida suspensa a cobrança referente a fatura de período 16/02/2023 a 21/03/2023 (nota fiscal n°003759803), bem como a não interromper o fornecimento de energia elétrica e não incluir o Autor em qualquer cadastro restritivo.
Analisando os documentos juntados aos autos, denoto presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/15), uma vez que: a) o histórico de consumo corrobora com a alegação da inicial, no sentido de que está sendo cobrado valor exorbitante na fatura correspondente ao consumo do mês de março/2023, sobretudo considerando o consumo imediatamente anterior, vejamos: janeiro, fevereiro de 2023; ademais, deve-se levar em consideração que os utensílios que guarnecem o local não justificam um consumo tão elevado; b) em que pese não ser possível verificar o exato consumo, as faturas anteriores permitem pressupor o faturamento acentuado no mês de março de 2023, recomendando a suspensão das cobranças, a fim de não causar maiores prejuízos às partes, principalmente à autora, consumidora e parte hipossuficiente; c) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente, portanto, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e, por consequência, determino que a requerida, no prazo de 24 horas contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nos autos, bem como não inscreva ou retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e 2) se abstenha de suspender (OU RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE) o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora relativamente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 500,00 reais, até o limite de R$ 10.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.
Diante do interesse da autora pela realização de audiência de conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de julho de 2023 às 8:00 horas, por sistema de videoconferência, através do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado.
Os participantes deverão acessar o ambiente virtual através do seguinte link: https://meet.google.com/gjc-qusa-qvq, ingressando na sala na data e horário agendados.
As partes deverão informar nos autos (através de seus advogados/Defensores Públicos) os e-mails pelos quais participarão da solenidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da audiência. 2- Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e da audiência designada, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 2.1 – Intime-se a requerida desta decisão para cumprimento da tutela de urgência deferida. 3- Realizada a audiência e não obtida a conciliação, decorrido o prazo da parte requerida, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver. De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 4- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
Providenciem-se o necessário.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e COMUNICAÇÃO.
Vilhena/RO, 17 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
17/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
17/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMARA FERREIRA DA SILVA.
-
17/05/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/05/2023 06:41
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004061-45.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Polo Ativo: AUTOR: JOELMARA FERREIRA DA SILVA, CPF nº *27.***.*09-47, RUA MIL OITOCENTOS E DEZENOVE 1717 BELA VISTA - 76982-010 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 6.406,17 DESPACHO O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. 1- Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 1.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2- No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 3- Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Intime-se via PJE.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 2 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
02/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004370-16.2021.8.22.0021
Aline Oliveira Feller
Municipio de Buritis
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2021 12:05
Processo nº 7029490-87.2022.8.22.0001
Babadoshop Comercio de Produtos de Moda ...
Estado de Rondonia
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2022 15:36
Processo nº 7029490-87.2022.8.22.0001
Babadoshop Comercio de Produtos de Moda ...
Estado de Rondonia
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2023 08:28
Processo nº 7089746-93.2022.8.22.0001
Davi de Souza Baptista
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/12/2022 15:14
Processo nº 7004061-45.2023.8.22.0014
Joelmara Ferreira da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Daniel Lopes da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2024 08:32