TJRO - 7002493-07.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:47
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002493-07.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: KELLY NAYARA BENTO DOS SANTOS, VANESA BENTO DA ROSA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 Advogado do(a) REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 Requerido(a): REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO BLANK PEREIRA - PR46395 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO BLANK PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002493-07.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material REQUERENTES: VANESA BENTO DA ROSA DOS SANTOS, KELLY NAYARA BENTO DOS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ROGERIO BLANK PEREIRA, OAB nº PR46395 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTES: VANESA BENTO DA ROSA DOS SANTOS, CPF nº *01.***.*46-51, LINHA 8, S/N, LOTE 48, GLEBA 04 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, KELLY NAYARA BENTO DOS SANTOS, CPF nº *94.***.*98-98, LINHA 8, S/N, GLEBA 04 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, CNPJ nº 79.***.***/0001-99, AVENIDA AYRTON SENNA 2454 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 12:32
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:32
Decorrido prazo de ROGERIO BLANK PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:04
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2022 13:19
Publicado SENTENÇA em 04/10/2022.
-
10/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2022 12:48
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
02/08/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:54
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 07:28
Recebidos os autos.
-
31/05/2022 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/05/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
30/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:14
Outras Decisões
-
26/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7019517-74.2023.8.22.0001
Bruno Marcelo Lima Toledo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2023 18:17
Processo nº 7001025-73.2020.8.22.0022
Luceli Gomes dos Santos Monteiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2020 11:59
Processo nº 7047024-78.2021.8.22.0001
Bruna Galdino do Nascimento
Edson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Odicleia Mesquita Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2021 18:20
Processo nº 7021755-76.2017.8.22.0001
Guilherme Miguel Alves de Souza
Ameron Assistencia Medica e Odontologica...
Advogado: Joseandra Reis Mercado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2018 13:23
Processo nº 7021755-76.2017.8.22.0001
Maila Alves de Morais
Ameron Assistencia Medica e Odontologica...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2017 15:01