TJRO - 0053237-08.2006.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 16:03
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de CICLONE RIBEIRO PERBONI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES GOMES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:40
Decorrido prazo de GILBERTO MIRANDA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de Farum Madeiras Ltda em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0053237-08.2006.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Moral Requerente JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, AV.
SEBASTIÃO CLÍMACO S/Nº, NÃO CONSTA NÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A Requerido(a) FARUM MADEIRAS LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA GENERAL CALDWELL 163 CENTRO - 20230-192 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) CICLONE RIBEIRO PERBONI, OAB nº RJ128200, ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES GOMES, OAB nº CE40519A, GILBERTO MIRANDA ROCHA, OAB nº RJ95673 __ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com dano morais. Sentença parcialmente procedente no id. 23083215, p. 74, com condenação de pagar.
O feito transitou em julgado e se encaminhou para o cumprimento. Devido a ausência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa e arquivada em agosto de 2016 (id. 2308323, p. 1), ficando o feito arquivado sem manifestação desde então.
Instadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, deixaram de se manifestar no prazo deferido.
Decido.
Cabe analisar se operou-se ou não a prescrição intercorrente.
Em sede de execução de título extrajudicial, a questão é regulada no art. 921, § 4º, do CPC (O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo).
Quanto ao prazo a ser observado, há que se atentar ao disposto no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente sujeita-se aos seguintes critérios: 1) o prazo tem início da ciência do exequente acerca do insucesso das medidas tendentes à constrição patrimonial (art. 921, § 4º, CPC); 2) deve ser descontado do lapso temporal o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC); 3) prévia oitiva das partes em relação às medidas coercitivas frustradas (art. 921, § 5º, CPC); 4) decurso do prazo prescricional (art. 206-A, CC).
Relativamente aos processos em trâmite antes da entrada em vigor do novo CPC, o STJ tem precedente obrigatório sobre a matéria: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Verifica-se o atendimentos dos critérios supra.
Considerando que não foram localizados bens para garantir o cumprimento da sentença, este foi suspenso em 19/08/2016 (id. 2308323, p. 1), ficando arquivado o feito desde então.
Incide na espécie o prazo prescricional de três anos relativamente à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC).
Descontado o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional teve início automaticamente em 19/08/2017, ultimando-se três anos depois, isto é, em 19/08/2020.
Pondero que não houve neste tempo requerimentos para realização de diligências, o que por si só induz a conclusão de que não houve suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESARASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDclnos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. (...).
Nessa toada o §4º do art. 921 do CPC prevê que somente interrompe a prescrição a efetiva constrição de bens, senão vejamos: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Não é demais lembrar que a execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo a ele o mais interessado impulsionar o feito.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo o feito, nos termos do art. 924, V, CPC.
Sem custas e honorários (AgInt no AREsp 1913455/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022: [...] a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se (DJe).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de João Rodrigues dos Santos em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 0053237-08.2006.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
R.
D.
S.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO0002892A EXECUTADO: Farum Madeiras Ltda Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO MIRANDA ROCHA - RJ95673, ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES GOMES - RJ088990, CICLONE RIBEIRO PERBONI - RJ128200 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada sobre o vencimento do prazo prescricional, como também, para promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
05/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:48
Processo Desarquivado
-
19/12/2018 10:31
Arquivado Provisoriamente
-
23/11/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 00:45
Publicado CERTIDÃO em 26/11/2018.
-
23/11/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 16:19
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2006
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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