TJRO - 7001311-76.2018.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:23
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:23
Publicado SENTENÇA em 13/05/2025.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:56
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 06/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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14/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:39
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:08
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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25/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:16
Desentranhado o documento
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25/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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07/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:41
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:45
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:37
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:40
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 07:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:03
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:28
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001311-76.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente DELICIO ALVES TEIXEIRA, CPF nº *48.***.*11-00, SITIO P/A PALMARES, LOTE 20, GLEBA 05 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação ordinária previdenciária. Apresenta a parte autora pedido de fixação de honorários para fase de cumprimento de sentença. Num primeiro momento este juízo aferrou-se a ideia de que em execuções de sentença, execuções de títulos judiciais, quando esta não fora embargada, ou seja, não há contraposição ao pedido, certo seria a não fixação de honorários para fase de execução. Mais propriamente este entendimento era aplicado as causas em que o INSS figurava como parte executada. O que fazia, não por desapreço ao trabalho despendido pelos causídicos, de forma alguma, dado que guarda o judiciário respeito casto ao império das leis que entroniza a constituição federal que por sua vez conclama respeito aos advogados (art. 133, CF). Certo é que também aplicava o referido entendimento em absoluto respeito as verbas públicas, vertidas pelo erário para consecução do bem comum, haja vista que mutatis mutandis, imprimir algum dispêndio demasiado e desarrazoado ao Pode Público numa seara, certamente isso se voltará contra toda a sociedade pois, para fazer frente ao mesmo deverá auferir receita e estas saem do recolhimento de impostos que pesa sobre todos indistintamente. Então, nessa ordem de ideias, por mais legítimo que seja, certamente a imposição indiscriminada de gastos não contribui para melhor solução das questões latentes que assolam a sociedade como um todo. Verdadeiramente importam em exercício extrapolado de certo direito o que comporta correção dentro dos ditames do ordenamento. Coloco assim em perspectiva a situação e faço verdadeiro exercício hermenêutico interpretativo do ordenamento para amoldar o caso concreto ao que dispõe o ordenamento, de forma a adequar o devido cumprimento do direito legítimo do causídico a percepção de honorários a imperiosa necessidade de administração consciente do recursos públicos. O que faço não para atuar como legislador positivo, o que me é vedado (Enunciado Sumular n. 339 do STF), mas sim o para evidenciar situação que comporta atuação proativa para fazê-la respeitar os ditames do ordenamento. Não é estranho a lide que o juízo tenha determinada postura, e depois, em reanálise da situação, proceda a nova decisão, diversa da anterior, porém consentânea com os ditames legais, pois para o juiz a decisão não se consolida no tempo, pois diferentemente das partes, esse não apresenta recursos, eis que emanou o decisum, então nada mais escorreito do que lhe ser permitido retirar do ordenamento jurídico decisão de sua lavra e colocar outra em seu lugar. Agora o que não é permitido ao juízo é o chamado venire contra factum proprium, que está ligado ao conteúdo decisório em si, e também guarda ligação com o dever de boa fé objetiva que vincula a todos os atores do processo, sem exceção. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO – POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 730 DO CPC – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUIZ – PROCEDIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO CAUSOU PREJUÍZO PARA OS EXECUTADOS – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dever de comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva não é apenas das partes, mas de todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo.
Efetivamente, além das partes, o comportamento de acordo com a boa-fé deve ser exigido também do juiz. 2.
A decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio "pas de nulitte sans grief".” (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407687-14.2015.8.12.0000, Bela Vista, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/11/2015, p: 13/11/2015) Não pode o comportamento do juízo causar prejuízo a ninguém, o que não se confunde com a possibilidade de mudança de postura. Dito isso, passo para análise minudente da questão. Ao final da lide, cabe ao juízo a fixação de honorários dentro dos parâmetros definidos pelo art. 85 do CPC. O que se te notado nas situações em que envolvem causas previdenciárias é que finda a parte de conhecimento do processo, muitas vezes é necessário o início da fase de cumprimento de sentença. Temos por fixado, de há muito, que a fase de cumprimento de sentença, apesar de guardar certo liame de continuidade da fase de conhecimento, é procedimento distinto, com princípios próprios e respeito ao devido processo legal com espécie de contraditório limitado as questões da fase executiva. Transporta-se para essa discussão a questão dos honorários devidos para fase de execução. O que se apresenta muitas das vezes é a seguinte situação. Apurados os valores devidos pelo executado, têm-se que os honorários de execução superam o valor dos honorários da fase de conhecimento. Ora tal situação não pode persistir, pois estar-se-ia diante de caso de enriquecimento demasiado por alguém as custas de outrem (art. 884, CC) e no caso esse outrem é o erário custeado por todos, mostrando-se cristalino que isso deve ser modificado. Assim, caminhando nesse sentido, o TRF-1 tem decido que nos casos onde se mostra demasiada a verba da fase executória, mormente confrontada com a verba fixada na fase de conhecimento deve ser a mesma fixada de forma equitativa pelo juízo, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA: PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA CPC/2015: VERBA HONORÁRIA CONSOANTE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A sentença exequenda reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do credor por ser portador de doença grave, bem como a repetição do indébito desde 2004. 2.
O credor propôs a execução no valor de R$ 209.392,31.
A União/devedora reconheceu como devido R$ 21.172,63,00, conforme cálculo elaborado com base em dados/planilhas obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, compensando-se o valor restituído.
O excesso apurado é de R$ 188.219,68, sobre o qual foi arbitrada a verba honorária de 10%. 3.
O STJ reconheceu o valor probatório das planilhas apresentadas pela União/Receita Federal do Brasil para demonstrar o excesso de execução (REsp 1.298.407-DF, representativo da controvérsia, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 23.05.2012).
Verba honorária 4.
Acolhidos os embargos, a verba honorária é devida pelo vencido (CPC, art. 85) calculada sobre o proveito econômico obtido pela União/devedora consistente na diferença entre o valor pretendido pelo exequente (R$ 209.392,31) e o devido (R$ 21.172,63). 5.
Todavia, como o valor do proveito econômico é elevado (R$ 188.219,68), os honorários não devem ser calculados entre 10% a 20% sobre esse valor inferior a 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, item I). 6.
Isso implica enriquecimento sem causa diante da natureza da causa proposta por pessoa física e também ofende o devido processo legal.
Nesse caso, adota-se o princípio da razoabilidade, que o NCPC manda observar como norma fundamental do processo civil (art. 8º). 7.
Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 1 mil, suficientes para remunerar o pouco trabalho do procurador da ré com a petição de impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Apelação do credor parcialmente provida.” (AC 0030202-94.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) Certo é que devem ser tomadas as variáveis do caso concreto quando da fixação dos honorários quando vencida a fazenda pública, mais precisamente no caso de cumprimento de sentença onde a complexidade da causa é menor e demanda bem menos tempo e esforço do causídico, ainda mais quando não for impugnada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEQUENO VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA SOB VIGÊNCIA CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual atinge os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. 2.
A propósito, o STJ já firmou entendimento de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018; AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 3.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, reside exclusivamente na análise dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários advocatícios advindos do cumprimento de sentença, prolatada sob a vigência do CPC/1973.
O INSS sustenta que é desarrazoado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado a título de honorários na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a diferença entre os seus cálculos e aqueles elaborados pela autora/exequente corresponde à quantia de R$ 424,96 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e que não houve oposição de embargos à execução.
Já a parte autora afirma, em seu recurso adesivo de apelação, que o valor ficou aquém do devido, devendo ser majorado para 20% (vinte por cento) do valor da execução, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973. 4.
Inicialmente, cabe ressaltar que a jurisprudência já resguardou a incidência dos honorários advocatícios na fase da execução de pequenos valores quando não houver os respectivos embargos (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 ;AgInt no REsp 1793493/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019; REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). 5.
Em relação à base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios advindos da execução, considerando que não houve oposição de embargos à execução, a definição deve ser dar de acordo a determinação prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973, e não no valor do excesso da execução, devendo, portanto, ser o valor fixado de forma equitativa, hipótese em que o magistrado poderá adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação, ou, até mesmo, arbitrar valor fixo, atentando-se para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Precedentes: STJ, EREsp 637.905/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006; STJ, REsp 1.155.125/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2010. 6.
In casu, iniciado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 71/73), indicando a quantia de R$ 4.311,71 (quatro mil, trezentos e onze reais e setenta e um centavos), a título de valor principal, e R$ 431,16 (quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), referente aos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora discordou dos valores apresentados, indicando, às fls. 75/77, que o seu crédito correspondia à quantia de R$ 4.697,38 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) e a verba honorária, ao importe de R$ 469,74 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), ao que o INSS não se opôs (fls. 85/86), sendo, então, expedidas as respectivas RPVs (fls. 90/93). 7.
Satisfeita a obrigação, o d. magistrado a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. 8.
Como se nota, o arbitramento dos honorários advocatícios se pautou, de forma apropriada, no art. 20, §4º, do CPC/1973.
No entanto, entende-se que o valor não foi fixado de forma proporcional e razoável pelo juiz sentenciante, tendo em vista as seguintes variáveis: a) o valor total do crédito da parte autora/exequente, equivalente a R$ 4.697,38; b) o valor dos honorários fixados na fase de conhecimento, no importe de R$ 469,74, cujo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço superam aqueles exigidos na fase executiva; c) a atuação do advogado no próprio cumprimento de sentença, sem maior complexidade e sem incidentes processuais. 9.
Diante de tais elementos, mostra-se razoável o arbitramento da verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), razão pela qual se acolhe, parcialmente, o recurso de apelação do INSS, declarando prejudicada a apelação adesiva da parte autora. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Prejudicada a apelação adesiva da parte autora/exequente.” (AC 0004638-37.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.) Certo é que esse dispositivo consta do novo código de processo civil em seu art. 85, §8º, o que torna legítima a aplicação do referido entendimento jurisprudencial. Assim, considerando as nuances do caso, tendo em vista o valor dos honorários fixados na fase de conhecimento, bem como o valor a ser cobrado na fase de cumprimento de sentença, arbitro os honorários advocatícios em fase executória na importância correspondente a 2% (dois por cento) sob o valor da execução. Intime-se para conhecimento. Decorrido o prazo para eventual insurgência, não impugnada a execução, expeçam-se os requisitórios devidos. Pratique-se o necessário.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 24 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, RO. Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001311-76.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente DELICIO ALVES TEIXEIRA, CPF nº *48.***.*11-00, SITIO P/A PALMARES, LOTE 20, GLEBA 05 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Manifeste-se a CPE mediante certidão acerca dos itens 1) e 2) do peticionado no ID n. 87812205.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 3 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
03/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:27
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:20
Publicado DECISÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:56
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:54
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 01:20
Publicado DECISÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 14:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:16
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:56
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 07/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2022 03:10
Publicado DECISÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:45
Outras Decisões
-
07/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:49
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/02/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/02/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 00:46
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:22
Decorrido prazo de JHONATAN APARECIDO MAGRI em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:13
Publicado SENTENÇA em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:23
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2020 10:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2020 04:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:53
Outras Decisões
-
27/01/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 11/11/2019.
-
07/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:48
Outras Decisões
-
09/10/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:20
Decorrido prazo de Perito em 27/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2019.
-
16/08/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:43
Decorrido prazo de OUTROS em 15/07/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 14:24
Decorrido prazo de INSS em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:52
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE ROSSI em 02/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 08:58
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 02:55
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 17/12/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:34
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 27/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 06:01
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 26/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 17:51
Decorrido prazo de DELICIO ALVES TEIXEIRA em 14/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
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