TJRO - 7009396-91.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:41
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 11:46
Processo Desarquivado
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09/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7009396-91.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.756,00 Parte autora: ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO, CPF nº *58.***.*12-72 Advogado: JOAO GODINHO NEPOMUCENO, OAB nº RO11941 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito AUTOR: ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO, CPF nº *58.***.*12-72, AV.
UIRAPURU 4058, CASA BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO CONSTA CENTRO - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
08/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:42
Decorrido prazo de ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 E-mail: [email protected] ASSENTADA Número do processo : 7009396-91.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor : ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO Advogado : Advogado do(a) AUTOR: JOAO GODINHO NEPOMUCENO - RO11941 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : No dia 26 de junho de 2023, às 9h20min, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR, comigo, Kethlen Layla Teixeira, Assessora de Juiz, obedecidas as formalidades legais foi aberta a audiência designada nestes autos, realizada por videoconferência, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, §1º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n.
SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, que tratam da demolição do prédio antigo e construção do novo fórum de Rolim de Moura e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP, que determinou o home office dos servidores e Magistrado desta Unidade.
Realizado o pregão, compareceram ao ato a parte autora, acompanhada por seu advogado, bem como as testemunhas SEVERINO MIGUEL DA SILVA; EVA ROSA DE OLIVEIRA e GEAN CARLOS SIVA DE JESUS.
Ausente o Procurador do INSS.
Acadêmicos de Direito: Anderson Gabriel Silva Reckel (*32.***.*34-36).
Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Em sede de alegações finais, o patrono da autora fez remissão ao exposto na fase postulatória.
Audiência gravada em mídia audiovisual conforme Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG de 16/10/2012, DJE N. 193/2012.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Como fundamento de sua pretensão, afirma preencher todos os requisitos necessários para fruição do benefício A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação do requerido (ID. 84393948).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 87329580).
O requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 88607133).
O feito foi saneado, oportunidade em que designada a audiência de instrução e julgamento (ID. 90405420).
Em audiência, as testemunhas arroladas foram ouvidas por videoconferência. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou outras matérias preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme arts. 16, I e 74, ambos da Lei n. 8.213/91: a) Comprovação do óbito; b) Qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a); c) Qualidade de dependente do(a) postulante.
O falecimento de Mariano Pedro dos Santos, ocorrido em 23/09/2022, resta devidamente comprovado através da certidão de óbito de ID. 83213521.
A qualidade de segurado do instituidor do benefício também é incontroversa, uma vez que, verifica-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que faleceu recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que foi cessado pelo Sistema de Óbito -SISOBI, conforme CNIS acostado ao ID. 84248329 – Pág. 03.
Por fim, no que se refere à qualidade de dependente da postulante, na condição de companheira do de cujus, entendo que também resta configurada.
Nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 8.213/91, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada (...)”.
A união estável pode ser provada por qualquer meio, sendo desnecessária a apresentação dos documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99, pois se trata de rol meramente exemplificativo que não vincula o juízo.
Como início de prova material da união estável alegada, a parte autora trouxe aos autos recibo da funerária em seu nome datado com o dia do óbito de Mariano; ficha de lojas que consta a requerente como esposa do de cujos (ID. 83213532 e ID. 83213533); duplicada em seu nome assinado pelo de cujos, certidão de óbito na qual consta a observação de que o de cujus “deixou companheira Alzira O. de Araújo”.
A prova documental supracitada, por sua vez, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, os quais, de forma firme e coesa, atestaram a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, entre a parte autora e o de cujus, desde o ano de 2002.
Nessa linha, uma vez comprovada a condição de convivente, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
Assim, devidamente preenchidos os requisitos legais para aferição do benefício pleiteado, tem-se que a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, cuja data de início deverá corresponder à data do óbito, uma vez que formulado em até 90 (noventa) dias após o óbito (Data do óbito: 23/09/2022 - ID. 83213521; Data do requerimento: 08/10/2022 - ID. 83213523), nos termos do art. 74, inciso I da Lei n. 8.213/91.
Impende mencionar, por fim, que o direito à percepção da cota individual da parte autora será vitalícia, considerando que na ocasião do óbito o falecido já havia vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a união estável já havia iniciado há mais de dois anos e a dependente contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 77, §2º, V, “c”, “6”, da Lei n. 8.213/91.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipando-se os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a implantação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE em favor do AUTORA: ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO com efeitos retroativos a partir de 23/09/2022, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CPF: ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO - CPF: *58.***.*12-72 DIB: 23/09/2022 DIP: DCB: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91).
Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros.
Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991.
Lei 8.213/1991.
Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação.
No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica.
DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa.
Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
As prestações retroativas e vencidas deverão ser pagas pelo requerido corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devendo ser descontadas eventuais parcelas prescritas, bem como recebidas administrativamente ou pagas em virtude de antecipação de tutela concedida.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito do(a) autor(a) e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o requerido proceda à implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Não obstante, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. c) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. d) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
Sentença registrada automaticamente.
Publicada em audiência.
Intimem-se as partes pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Kethlen Layla Teixeira, Assessora de Juiz, a digitei.
Consigna-se que apenas o magistrado assinará a presente ata com assinatura digital, em razão do ato realizar-se de forma virtual".
ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz de Direito – Assinatura Digital -
27/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 09:20 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO GODINHO NEPOMUCENO em 31/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 09:20 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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09/05/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7009396-91.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.756,00 Parte autora: ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO Advogado: JOAO GODINHO NEPOMUCENO, OAB nº RO11941 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural.
Não há possibilidade de julgamento antecipado total ou parcial de mérito, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do CPC.
Inexistem questões processuais pendentes de resolução. As preliminares arguidas pelo requerido são genéricas e em nada dizem respeito especificamente ao presente feito, razão pela qual, desde já, rejeito-as.
A atividade probatória recairá sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) da lide, consubstanciado(s) na suposta condição de companheira da requerente. Admito a produção de prova oral.
O ônus da prova competirá ao(à) autor(a) da demanda.
Excepcionalmente, diante da indisponibilidade do foro de Rolim de Moura, em conformidade com o art. 1º e 2º, do Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n.
SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 26 de junho de 2023, às 09h20, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
LINK DA AUDIÊNCIA: meet.google.com/npe-ceaw-abz Neste ato será realizado o interrogatório da parte autora, ficando ela advertida de que se não comparecer ao ato ou, comparecendo, recusar-se a depor, poderá ser aplicada a punição por litigância de má-fé (CPC, arts. 77, §2° e 80).
As partes poderão ofertar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observado o que disposto no art. 450 do CPC. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
Da análise dos autos extrai-se que a parte autora já apresentou rol de testemunhas ao ID. 87589736, razão pela qual desnecessária a abertura de novo prazo.
Registro que cabe ao advogado de ambas as partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e dos meios da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Com efeito, deverão os patronos das partes proceder de acordo com o disposto no art. 455 e §§ do CPC.
Assim, declaro o feito saneado e organizado.
Ressalto, por fim, que uma vez realizado o saneamento, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC).
Fica a parte autora intimada por seu(s) patrono(s).
Intime-se o INSS, via sistema. Observações importantes: a) Na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”; b) Com o link da videoconferência, tanto as partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente.
Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade no escritório do advogado da parte; c) Acessar a sala de audiências por meio do link disponibilizado acima, com 05 (cinco) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo.
O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, baixar o aplicativo Google Meet antes da audiência); d) Estar com documento pessoal à mão para conferência da identidade dos advogados, partes e testemunhas na instalação do ato; e) Preferencialmente, utilizar fone de ouvido para melhor captação do som; f) Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); g) Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; h) Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone e whatsapp (69) 3449-3701 (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h).
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO, CPF nº *58.***.*12-72, AV.
UIRAPURU 4058, CASA BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO CONSTA CENTRO - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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31/03/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO GODINHO NEPOMUCENO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
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23/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA OLIMPIO DE ARAUJO.
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22/11/2022 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 07:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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