TJRO - 7088084-94.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:07
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:59
Juntada de outras peças
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11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:34
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7088084-94.2022.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: REU: BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO ADVOGADO DO REU: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139 DECISÃO Ciente das justificativas apresentadas.
No tocante ao pleito do Ministério Público, em que pugna a expedição de ofício à CGPM para fins de esclarecimentos sobre as audiências virtuais, pontuo que as informações necessárias, como o link e horário, constam na própria intimação.
No mais, cumpram-se as disposições contidas na sentença.
Após, não havendo pendências, arquivem-se. sexta-feira, 30 de junho de 2023 Paulo José do Nascimento Fabrício Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho E-mail: [email protected] -
30/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 09:31
Determinado o arquivamento
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29/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:29
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:32
Processo Desarquivado
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21/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/05/2023 03:29
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:25
Decorrido prazo de BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7088084-94.2022.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO Advogado do(a) REU: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para retirada dos objetos/valores, na Delegacia de Polícia, conforme determinado na r sentença.
Porto Velho, 16 de maio de 2023 -
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 12:38
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2023 07:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 06:40
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7088084-94.2022.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO ADVOGADO DO REU: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139 SENTENÇA BERNARDO JÚNIOR REIS SAMPAIO, brasileiro, nascido aos 16/08/2004, na cidade de Porto Velho/RO, portador do RG 1624282/RO e CPF *66.***.*36-92, filho de Daniele Braga Reis e Bernardo Gomes Sampaio, foi denunciado pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. 40, VI, da Lei 11.343/2006, porque segundo denúncia de ID 86152275: “Emerge das informações constantes no Inquérito Policial em anexo que no dia 17 de dezembro de 2022, na rua Jaci Paraná, em frente ao numeral 3815, nesta capital, o denunciado BERNARDO JÚNIOR REIS SAMPAIO guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de oferta, exposição, entrega, venda e/ou fornecimento a consumo de terceiros: 17 Porções de entorpecente do tipo COCAÍNA, em pó 6,98 gramas 03 Porções de entorpecente do tipo COCAÍNA, em grânulos 0,72 gramas 05 Porções de entorpecente do tipo MACONHA 4,12 gramas 01 Porção de entorpecente do tipo MACONHA, na forma de cigarro 0,45 gramas. tendo sido apreendidos também: a quantia de R$ 4,00 (quatro reais) e 01 (um) aparelho celular Apple, modelo iPhone 11, cor preta, conforme comprovam o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 85402790, fl. 21), o Laudo Preliminar (ID 85402790, fls. 22/24) e o Laudo Definitivo (já requisitado).
SEGUNDO CONSTA, uma guarnição recebeu informações de que na rua Jaci Paraná, em frente ao numeral 3815 – local conhecido por rotineiramente comercializar entorpecente – estavam dois indivíduos, sendo um trajando camisa azul e outro com camisa preta, comercializando entorpecentes e que as drogas estavam escondidas nos buracos de tijolos de um muro na frente do local.
Com essas informações a guarnição diligenciou até o local e visualizou duas pessoas que preenchiam as características da denúncia inicial, sendo que ao notarem a presença da viatura policial, tentaram se desfazer de um cigarro de maconha.
Os policiais decidiram realizar abordagem e revista pessoal nos indivíduos, além disso, conseguiram localizar em um muro, escondido nos buracos de tijolos, 17 (dezessete) porções de cocaína em pó, 03 (três) porções de cocaína em grânulos e 05 (cinco) porções de maconha.
Questionados a respeito dos entorpecentes apreendidos, o adolescente Luis F.
G. de S. informou que estava comercializando as drogas no local e assumiu ser dono dos ilícitos.
Diante da autoridade policial, o adolescente Luis F.
G. de S. disse que a droga era sua, sendo que estava fumando quando o denunciado Bernardo passou pelo local e parou para fumarem juntos, momento em que a polícia chegou e os pegou. (ID 85402790, fl. 6).
Levado à autoridade policial para interrogatório, o denunciado Bernardo afirmou que a droga era do adolescente.
Disse que saiu de casa e o viu fumando, parou para fumar junto e a polícia chegou na hora. (ID 85402790, fl. 7).” Foram juntadas aos autos as seguintes peças: Auto de prisão em flagrante; Termos de Depoimento; Interrogatório; Boletim de Vida Pregressa; Guia de Identificação; Boletim Individual; Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Toxicológico Preliminar; Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (ID 86970588).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo da Custódia (id.85409912).
O procedimento adotado foi o ordinário, nos termos da decisão id. 86265090, que restou irrecorrida, ocasião em que a denúncia foi regularmente recebida.
Na mesma ocasião, concedeu-se liberdade provisória ao acusado a partir da citação pessoal válida.
O acusado foi citado pessoalmente (id.86387960) e nomeou advogado.
A defesa prévia foi apresentada regularmente (id. 86596971) e não houve indicação de outras testemunhas além daquelas já indicadas na denúncia.
A audiência de instrução foi realizada mediante sistema audiovisual nesta data, com a oitiva de 2 (duas) testemunhas indicadas pelo Ministério Público e o interrogatório do acusado, conforme audiovisual.
Por ocasião das alegações finais também audiovisuais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em razão da insuficiência da prova produzida.
A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas quanto a autoria. É o que há de relevante.
Decido.
Versa o presente feito sobre o crime previsto no artigo 33, c.c. 40, VI, caput, da Lei 11.343/2006.
A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Auto de prisão em flagrante; Termos de Depoimento; Interrogatório; Boletim de Vida Pregressa; Guia de Identificação; Boletim Individual; Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Toxicológico Preliminar; Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, que negou a prática do tráfico.
Em relação à materialidade, friso que constam nos Laudos Preliminar e Definitivo que a droga apreendida se trata de substância entorpecente – MACONHA e COCAÍNA, portanto, de uso proscrito no Brasil, apta a causar dependência física ou psíquica, nos moldes estabelecidos pela Portaria n.344-SVS-MS.
Em relação à autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, c.c. 40, VI, da Lei das Drogas, existem versões que merecem análise aprofundada.
Assim, vejamos.
O Ministério Público indicou como testemunhas os policiais Militares Alex Augusto de Souza e Rondinele Moreira Cruz.
Ambos afirmaram que receberam denúncia por meio de sistema informatizado da Polícia Militar no sentido de que 2 pessoas, devidamente individualizadas pelas vestimentas, estavam praticando tráfico de drogas na rua Jaci Paraná; disseram que se deslocaram até o local e visualizaram 2 pessoas que usavam as roupas descritas pelo denunciante; afirmaram que viram quando um cigarro (que depois soube se tratar de um cigarro de maconha) foi lançado fora tão logo a viatura se aproximou do local; argumentaram que o acusado e 1 adolescente foram detidos no local em razão da suspeita decorrente da denúncia recebida e, também, porque foram vistos pela polícia quando arremessavam fora o cigarro de maconha; também, disseram que após a abordagem conseguiram localizar as drogas escondidas nos buracos dos tijolos onde os 2 abordados estavam, exatamente no local descrito pelo denunciante.
Por fim, disseram que o adolescente apreendido no local assumiu a propriedade da droga e o tráfico no local.
Essa é a prova da traficância oferecida pelo Estado.
De outra banda, procurando isentar-se da pecha de traficante, temos o depoimento do acusado Bernardo Júnior Reis Sampaio.
Diz que, de fato, estava no local fumando maconha na companhia do adolescente Felipe; disse que foi até o local, vindo da feira popular existente nas proximidades, quando viu o adolescente Felipe fumando um cigarro e pediu para ele para partilhar a droga, o que o mesmo aceitou, razão pela qual aproveitou para fumar o cigarro ali mesmo, quando foi surpreendido e preso pela Polícia Militar; negou que estivesse praticando o tráfico e, também, negou que a droga apreendida fosse sua.
Esta é a versão do acusado.
Na verdade, tanto uma, quanto a outra versão, podem ser verdadeiras ou falsas porque isoladas nos autos.
Por óbvio, não se pode exigir do acusado que prove sua inocência.
Então, justamente por isso, é dever do Estado provar a tese levantada na denúncia.
Ocorre que a prova da traficância produzida nos autos é frágil; veja-se que não o acusado não foi visto negociando droga com terceiros; também, não foi visto se aproximando ou tendo contato direto com a droga que estava escondida no muro; também, não foi localizado em seu poder drogas, petrechos ou mesmo dinheiro que pudesse fermentar ou dar substância à denúncia recebida pela Polícia Militar.
O que se vê, na verdade, é que a denúncia teve por base tão somente a apreensão do entorpecente.
Entretanto, agora na fase de produção de provas, não se logrou êxito em demonstrar, de forma segura, que a droga encontrada pertencesse ao acusado Bernardo.
A mera suposição de que a droga apreendida fosse de Bernardo era suficiente para o recebimento da denúncia; entretanto, tal suposição não se mostra apta e suficiente para a condenação, especialmente nas circunstâncias em que ela foi apreendida.
O que constato é que restou apenas provado que a polícia visualizou o acusado sentado na frente da casa localizada na rua Jaci Paraná, 3815, fumando um cigarro de maconha, cigarro este que foi lançado fora tão logo a presença da polícia foi notada.
Depois, também restou provado que a polícia localizou drogas escondidas no muro próximo ao acusado, mas, segundo o próprio depoimento das testemunhas militares, o adolescente que estava no local teria assumido a propriedade da droga e, também, teria confessado que estava ali para praticar a traficância.
Ou seja, a prova pende mais para confirmar a versão do acusado Bernardo, restando dúvida, portanto, acerca da versão dos fatos trazida na denúncia, no sentido de que a droga pertencia ao acusado e que ele estava ali para a comercialização da mesma.
Ou seja, na balança da prova, a versão do acusado parece ter mais peso. É por isso que, no caso dos autos, o caminho é a improcedência da denúncia.
Sabido que o ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial , outra conclusão não se extrai no âmbito da persecução penal de que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a ação ser decidida a favor do réu, pela máxima do in dubio pro reo . É preciso, portanto, que o ônus da prova em matéria penal seja interpretado à luz do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
O tema, inclusive, encontra amparado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a saber: “AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado .
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (" essentialia delicti ") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu .
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. ( HC 84580 , Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-02 PP-00222 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 500-513) (destacamos).
E, no caso dos autos, não vislumbro nenhum elemento para sustentar que a droga apreendida pela Polícia Militar fosse de propriedade de Bernardo Júnior Reis Sampaio e, também, que o mesmo estivesse no local para praticar a traficância.
Portanto, ainda que haja probabilidade de que os fatos tenham ocorrido da forma como narrados na denúncia, a condenação exige a certeza de que os fatos aconteceram conforme narrados na denúncia, sem a qual deve se absolver o réu pela ausência de prova ou pela dúvida, que milita em favor dele, em razão do princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS TOCANTE A AUTORIA DO APELANTE.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PUGNANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 28, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006.
MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA QUE SE MOSTROU DUVIDOSA.
ACUSADO QUE NEGA A PROPRIEDADE DA DROGA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE RESTARAM INCONGRUENTES NA FASE JUDICIAL, CAUSANDO FUNDADAS DÚVIDAS DE QUE O APELANTE ESTAVA COMERCIALIZANDO DROGAS.
PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE MOSTRARAM DEVIDAMENTE CORROBORADAS PELA PROVA DA FASE INVESTIGATIVA.
MENOR QUE ASSUME A PROPRIEDADE DA DROGA.
VERSÃO TANTO DA ACUSAÇÃO QUANTO DA DEFESA QUE DEIXAM DÚVIDAS. PROVA DO ÓRGÃO ACUSADOR PRODUZIDA COM BASE NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, DOS QUAIS UM DELES FOI INQUIRIDO EM JUÍZO.
CONTRADIÇÃO APRESENTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE VIU O ACUSADO JOGANDO O ESTUPEFACIENTE NO CHÃO, PORÉM MINUTOS ANTES ALEGA QUE NÃO PÔDE VISUALIZAR PERFEITAMENTE O ACUSADO NO GRUPO ONDE ESTAVA.
INCONGRUÊNCIA QUE EM FACE DA NEGATIVA DO RÉU E DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DA DROGA DE TERCEIRO QUE SE ENCONTRAVA COM O ACUSADO, QUE IMPOSSIBILITA A CONDENAÇÃO TANTO PELO DELITO DE TRÁFICO COMO PELO DELITO DE POSSE PARA USO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.050789-3 .
Relatora Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (ART. 155, § 4º, I E IV E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO 386, VII DO CPP.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
INVIABILIDADE. AUTORIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
POSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE CONCLUIR COM INFALIBILIDADE NECESSÁRIA, QUE OS ACUSADOS PRATICARAM OS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ÔNUS QUE CABIA À ACUSAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ALUDIDO PRINCÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE IMPÕE. "No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada ( CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo". (TJRS, Apelação Criminal n. 0002831-42.2016.8.24.0058 , Relator Desembargador Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 25-01-2018).
Assim, a tese aventada pelo Ministério Público na denúncia, como por ele próprio reconhecido em alegações finais, carece de elementos que a corroborem.
Diante de todos esses elementos apontados, havendo dúvidas a respeito da autoria do delito de tráfico, rejeito a denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu BERNARDO JÚNIOR REIS SAMPAIO, brasileiro, nascido aos 16/08/2004, na cidade de Porto Velho/RO, portador do RG 1624282/RO e CPF *66.***.*36-92, filho de Daniele Braga Reis e Bernardo Gomes Sampaio, aplicando-lhe o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Disposições Gerais Constato que não houve controvérsia no curso do processo, sobre a natureza da substância apreendida, nem mesmo sobre a regularidade do Laudo Toxicológico, motivo pelo qual determino a destruição das drogas por incineração, no prazo máximo de 30 dias (art.32, §1º da Lei 11.343/06), preservando-se, em caso de recurso, fração necessária para eventual contraprova (art.58, § 1º da Lei 11.343/06), caso ainda não tenha sido feito à luz da decisão id 86265090.
Considerando a absolvição e ausência de prova quanto a ilicitude dos bens apreendidos, determino a devolução ao acusado Bernardo Júnios Reis Sampaio da quantia de R$4,00 (quatro reais) e do telefone celular smartphone IPHONE 11, de cor preta, com marcas de uso e capa protetora de cor azul, apreendidos no id 85402790.
Em caso de não comparecimento do acusado no prazo de 30 dias para o recebimento dos bens, os mesmos devem ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas, na forma costumeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 08:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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18/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:59
Mandado devolvido dependência
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21/03/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 07:47
Decorrido prazo de BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 08:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTES PORTO VELHO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:02
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 17:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTES PORTO VELHO em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:02
Mandado devolvido sorteio
-
03/02/2023 17:22
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:49
Recebida a denúncia contra BERNARDO JUNIOR REIS SAMPAIO
-
30/01/2023 10:49
Revogada a Prisão
-
26/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:47
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2022 20:55
Audiência Custódia realizada para 18/12/2022 16:15 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
18/12/2022 20:54
Audiência Custódia designada para 18/12/2022 16:15 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
18/12/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2022 14:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/12/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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