TJRO - 7037864-92.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 21:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:42
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:42
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7037864-92.2022.8.22.0001 AUTORES: JOSE DE ARRUDA FILHO, CPF nº *91.***.*02-04, RUA JOAQUIM NABUCO 2244, FUNDOS KM 1 - 76804-104 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA, CPF nº *25.***.*20-10, RUA FILIPINAS 902 NACIONAL - 76802-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: DALMAN CANDIDO PEREIRA, OAB nº RO7121 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Considerando o recebimento do crédito informado nos autos, com fundamento no inciso II do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
Arquive-se. -
06/09/2023 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:05
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7037864-92.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTES: JOSE DE ARRUDA FILHO, RUA JOAQUIM NABUCO 2244, FUNDOS KM 1 - 76804-104 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA, RUA FILIPINAS 902 NACIONAL - 76802-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DALMAN CANDIDO PEREIRA, OAB nº RO7121 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais em que os autores narram que a empresa requerida se nega a efetuar a transferência da titularidade do cadastro da unidade consumidora tendo em vista a existência de dívidas em nome do antigo locatário.
Requer a transferência da titularidade, bem como a inexistência dos débitos na Unidade Consumidora e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa a requerida apresentou contestação, alegando que os débitos reclamados encontram-se regulares, sendo sua cobrança legal.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial merece procedência em parte.
Cinge-se a controvérsia sobre suposta falha na prestação de serviço, praticada pela requerida, consistente em negar a transferência de titularidade da unidade consumidora localizada na Rua Joaquim Nabuco, 2244, Bairro Centro, Porto Velho/RO, para o nome do primeiro requerente.
Destaque-se a aplicação, no caso em comento, do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A requerida é concessionária de serviço público, enquanto o autor é seu Consumidor.
O consumidor narra ser o atual locatário do imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, 2244, Bairro Centro, Porto Velho/RO, conforme contrato anexo ao ID 77685858.
Informa que o morador anterior deixou débitos em aberto referente às faturas de energia do imóvel e por esta razão a concessionária negou o seu requerimento.
A requerida, em defesa, não apresentou justo motivo para se negar a transferir a titularidade da unidade consumidora para o autor, tendo em vista que o serviço prestado possui caráter de obrigação pessoal.
A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de energia elétrica se reveste de natureza pessoal, e não propter rem, não se vinculando, portanto, ao proprietário do imóvel ou ao novo morador.
Não pode a requerida, portanto, negar a transferência da titularidade da unidade consumidora de forma a recair sobre o proprietário ou o novo morador a dívida pretérita, referente ao período em que não residiam no local e nem constavam como titulares do serviço.
Assim, deve ser determinado à requerida que transfira a titularidade da unidade consumidora para o nome do autor JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido em parte.
A situação vivenciada pela parte autora JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA ultrapassou os limites do mero desconforto, pois além de se tratar de utilidade indispensável para manutenção da vida com dignidade, não houve justificativa para a demora em proceder com o pedido do locatário do imóvel.
O primeiro pedido de transferência foi feito em 07/04/2022, conforme protocolo de atendimento anexo ao ID 77685860 e após vários outros protocolos foram realizados pelo locatário do imóvel.
A requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para a conduta.
Além disso, o primeiro requerente buscou a resolução do problema através do PROCON e mesmo assim não teve seu pedido atendido.
A requerida prestou mal os seus serviços e por isso tem o dever de reparar também os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
A indenização deve ser fixada por arbitramento pelo juiz.
Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais da parte autora e da requerida, a intensidade da culpa, a gravidade do fato, as consequências do dano, dentre outros fatores.
Deve também o juiz pautar-se pela equidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer o autor, mas não deve ser irrisória para quem irá pagar, para não perder sua função punitiva, pedagógica e profilática.
A indenização tem natureza compensatória para o consumidor, já que o dano moral não pode ser reparado.
A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular a requerida à repetição do fato.
Salienta-se que o dano moral será fixado apenas em favor de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA, o locatário do imóvel que buscou a requerida administrativamente.
A inexistência do débito não deve ser acolhida, pois este não se encontra em nome do primeiro requerente e sim do antigo locatário, sendo vinculado ao CPF deste.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na transferência da UC localizada na Rua Joaquim Nabuco, 2244, Bairro Centro, Porto Velho/RO para o nome do autor JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA, com observância ao termo inicial do contrato de locação que foi em 06/04/2022, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida no ID ID 77864558. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325-RS), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intime-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
08/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:56
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 20:56
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:54
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:12
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 11/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:23
Publicado DECISÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARRUDA FILHO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:20
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2022 12:15
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:42
Publicado DECISÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 21:40
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 7002106-28.2017.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
L. F. Imports LTDA.
Advogado: Jose Nonato de Araujo Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2022 08:52