TJRO - 0000779-75.2019.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:36
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Criminal Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Não informado Processo: 0000779-75.2019.8.22.0009 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher Parte autora: AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: ANDRE LUIZ FERREIRA RIBEIRO, QUADRA 14 CASA 34, INEXISTENTE BNH I - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação penal em que André Luiz Ferreira Ribeiro foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP e art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69 do CP.
Pela defesa foi requerido a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato, considerando que entre a data do recebimento da denúncia - 12/11/2019 - até a presente data, já se passaram mais de 03 (três) anos (ID 85986930).
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou pelo acolhimento do requerimento defensivo e, portanto, pela declaração da extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, e 109, VI, ambos do CP (ID 89739925).
Nesse diapasão, considerando que a denúncia foi recebida em 12/11/2019 (ID 55921328, fls. 38), não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, bem como que as penas máximas das infrações imputadas ao réu são de 06 e 02 meses (art. 147, caput, do CP e art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, respectivamente), cujo prazo estabelecido para a prescrição de 3 anos já foi ultrapassado, forçoso concluir que a pretensão punitiva estatal de fato prescreveu.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes praticados, e via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Providencie-se/Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito -
05/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 09:05
Outras Decisões
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25/11/2021 08:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 11:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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25/10/2021 10:09
Mandado devolvido sorteio
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25/10/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:19
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 07:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 11:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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11/06/2021 13:13
Outras Decisões
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25/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:51
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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