TJRO - 7001916-49.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de outras peças
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:48
Não recebido o recurso de ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA.
-
23/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:43
Decorrido prazo de KEVILLYN ENDLICH SIMAO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:[email protected] Processo nº: 7001916-49.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA Advogado do requerente: KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do requerido: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Narra a autora, em suma, que adquiriu passagem aérea para o dia 03/06/2021 de Porto Velho/RO a Curitiba/PR, tendo conexão apenas em Campinas/SP.
Relata que ao chegar no aeroporto de Porto Velho/RO, foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sofrido alterações sem prévio aviso, e que também teria uma conexão em Cuiabá/MT, mas lhe foi garantida que essa nova conexão em nada afetaria o horário de chegada ao destino final.
Alega que em Cuiabá/MT, lhe informaram que embarcaria para Curitiba/PR no dia 04/06/2021, chegando ao destino final apenas às 09h45min.
Conta ainda, que em razão do atraso não conseguiu cumprir seu compromisso de trabalho na delegacia de Curitiba/PR, às 08 horas do dia 04/06/2023.
Requer que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar da prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor.
No mérito, alegou que a autora foi comunicada previamente da alteração do voo, ademais, disse que houve atraso do voo por motivo de força maior, tendo em vista que precisou retornar até Campinas para o atendimento médico de um passageiro.
Por fim, argumentou inexistência de dano moral.
Pois bem.
Da preliminar da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor A requerida arguiu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, há uma relação de consumo entre as partes, segundo o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 2º e 3º: Não prospera a tese de aplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Em casos tais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mormente porque configurada, de forma cristalina, a relação de consumo existente entre as partes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1.
Em se tratando de transporte aéreo de pessoas, na linha do entendimento deste Colegiado, se aplica ao caso em comento o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedente desta Câmara. 2.
Não verificação de culpa exclusiva do consumidor a eximir a responsabilidade da ré, sob a alegação de que deveria ter levado os itens extraviados em sua bagagem de mão, e não os despachado.
Em primeiro lugar, aparenta-se inviável, ou, no mínimo, muito complicado, transportar dois servidores de computador consigo como bagagem de mão.
Em segundo lugar, ainda que devessem os itens ser transportados junto à cabine, vê-se que a companhia de aviação tinha o dever de informar tal circunstância ao consumidor, com o que exsurge a inobservância, por parte da empresa de transporte aéreo, de seus mais básicos deveres de informação para com aquele.
Precedente deste Colegiado. 3.
Na hipótese versada, a parte autora logrou êxito em comprovar os danos materiais suportados a partir do extravio definitivo de sua bagagem, sendo imperativa a manutenção da condenação imposta na SENTENÇA, bem como do quantum indenizatório, que se ateve ao valor dos produtos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-03, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 14-03-2019).
Afasto a preliminar.
Do mérito A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria. É incontroverso nos autos que a requerente adquiriu passagem aérea junto a empresa requerida, conforme o bilhete aéreo juntado aos autos (ID 89416987).
O documento de ID 89416989, comprova que o voo da parte autora sofreu cancelamento por motivo operacional.
A parte ré apresentou print da tela sistêmica demostrando que o voo voltou devido emergência médica ao ID 92005156 – Pág. 8.
O documento não foi impugnado pela autora em réplica.
O atraso do voo diante da necessidade de retorno para atendimento médico de passageiro configura força maior e, portanto, fortuito externo, elidindo a responsabilidade do transportador aéreo diante da impossibilidade de se evitar o evento, nos moldes do art. 393 (“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”) e 734, ambos do Código Civil (“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”).
Por conseguinte, rompido o nexo de causalidade entre o serviço de transporte aéreo prestado e os danos reclamados, por força do fortuito externo, forçoso reconhecer que a ré não é responsável pelo ressarcimento dos danos suportados pela autora.
Conquanto não estivesse excluída a obrigação de providenciar devida assistência e abrigo aos passageiros, bem como assegurar seu posterior transporte para o destino final, (art. 741 do Código Civil e art. 14 da Resolução 141 da ANAC), restou incontroverso, no presente caso, que a ré providenciou a reacomodação da autora no próximo voo para seu destino final.
Não há alegação da autora acerca de necessária assistência não prestada referente à alimentação ou facilidade de comunicação.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que restou comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais como medida cogente.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, AVENIDA TIRADENTES 1260 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
06/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:27
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/06/2023 08:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
16/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7001916-49.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KEVILLYN ENDLICH SIMAO - RO10593 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: NUCOMED 1 - JEC - WhatsApp 69-3521-0240 Data: 19/06/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:37
Juntada de termo de triagem
-
12/04/2023 12:01
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/06/2023 08:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
12/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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