TJRO - 7018566-85.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PONTES DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/05/2023 08:51
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PONTES DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 18/04/2023 – por videoconferência AUTOS N. 7018566-85.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA – AL16110 ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – RO9992 APELADA : MARIA DAS GRAÇAS PONTES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO REIS – RO7096 ADVOGADO(A): IGOR AZEVEDO REIS – RO9275 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2023 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória e indenizatória.
Empréstimo consignado.
Refinanciamento.
Inclusão de contrato que não foi assinado pela autora.
Revisão.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Recurso parcialmente provido.
Inexistindo provas nos autos que demonstrem a relação contratual entre as partes que justifique a realização dos descontos de empréstimo sobre o benefício previdenciário, estes tornam-se indevidos, razão pela qual, o pleito de inexistência de débito deve ser deferido.
Salvo em hipótese de engano justificável, a devolução de valores ocorrerá na forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O desconto de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário e conta-corrente, sem legítima contratação, caracteriza falha na prestação de serviços da instituição bancária e gera o dever de indenizar.
Recurso parcialmente provido. -
28/04/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2023 08:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:37
Juntada de Petição de
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14/04/2023 08:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:53
Juntada de termo de triagem
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16/03/2023 06:59
Recebidos os autos
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16/03/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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