TJRO - 7004180-06.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA GODINHO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA PEREIRA NEVES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA PEREIRA NEVES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:15
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA GODINHO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA GODINHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA PEREIRA NEVES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3316-3626, e-mail [email protected] Processo: 7004180-06.2023.8.22.0014 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: [Calúnia] Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu: MIRIAN DA SILVA GODINHO Advogado: ERIKA CRISTINA PEREIRA NEVES - OAB SP322147 INTIMAÇÃO Vista/Ciência dos autos à Querelante por meio de sua advogada constituída.
Vilhena, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. -
10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 02:07
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7004180-06.2023.8.22.0014 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto: Calúnia Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA, TRAVESSA MUNICIPAL 132 CENTRO - 09710-215 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO Réu(s): MIRIAN DA SILVA GODINHO, RUA RICARDO FRANCO 2908 CENTRO (S-01) - 76980-162 - VILHENA - RONDÔNIA QUERELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de ação penal privada em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita à querelante, sendo intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, o que não providenciou.
O Regimento de Custas deste Tribunal (Lei Estadual n. 3.896/2016), determina o recolhimento, pela parte querelante, de 50% do valor das custas processuais no ato da distribuição (art. 24, inciso III).
Ante o indeferimento do pedido de gratuidade, foi conferido prazo à querelante para comprovar no processo o recolhimento das custas processuais, tendo ela permanecido inerte.
Tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade transitou em julgado e que a parte querelante não comprovou nos autos o recolhimento das custas iniciais, indefiro a inicial e julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito.
Ciência à querelante, por meio de sua advogada.
Transitada em julgado, arquive-se. sexta-feira, 7 de julho de 2023 às 11:46 .
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
07/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:46
Indeferida a petição inicial
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07/07/2023 07:22
Conclusos para decisão
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07/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA GODINHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA PEREIRA NEVES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7004180-06.2023.8.22.0014 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto: Calúnia Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA, TRAVESSA MUNICIPAL 132 CENTRO - 09710-215 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO Réu(s): MIRIAN DA SILVA GODINHO, RUA RICARDO FRANCO 2908 CENTRO (S-01) - 76980-162 - VILHENA - RONDÔNIA
Vistos.
O inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 assegura a gratuidade judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos” e a querelante não comprovou nos autos que não possui recursos financeiros que lhe impeçam de arcar com o pagamento das custas processuais ou que o pagamento do respectivo valor possa implicar em prejuízo do seu sustento.
No mesmo sentido, a querelante não comprovou estado de pobreza, conforme disposto no § 1º do art. 806 do CPP.
Ademais, a declaração de “insuficiência de recursos” apresentada não possui presunção absoluta, sendo relativizada a afirmação diante de circunstâncias que aparentem possuir recursos financeiros.
Nesse particular, a querelante é enfermeira, possuindo, portanto, profissão e trabalho remunerado, bem como residência própria, segundo comprovante de residência de ID n. 90202181.
Somado a isso, também possui condição econômica de constituir Advogado e arcar com honorários advocatícios.
Todas essas circunstâncias permitem compreender que não se trata de pessoa completamente desprovida de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a querelante juntar ao processo o comprovante de recolhimento do valor das custas iniciais (inciso III do art. 24 do Regimento de Custas deste Tribunal – Lei Estadual n. 3.896/16), sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovado o pagamento, retorne concluso para análise quanto ao recebimento da queixa-crime. segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 10:50 .
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
29/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAN DA SILVA GODINHO.
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29/05/2023 07:07
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de outras peças
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA GODINHO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7004180-06.2023.8.22.0014 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO DO QUERELANTE: ERIKA CRISTINA PEREIRA NEVES, OAB nº SP322147 Polo Passivo: MIRIAN DA SILVA GODINHO QUERELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Atenda-se a manifestação ministerial, intimando a Querelante a regularizar o instrumento procuratório no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. 08/05/2023 Adriano Lima Toldo -
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 06:57
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:43
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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