TJRO - 7005005-68.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:41
Publicado SENTENÇA em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 05:49
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 20:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 20:17
Recebidos os autos.
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08/07/2025 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2025.
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30/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 02:21
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Deferido o pedido de LORENA ENXOVAIS LTDA.
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05/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:38
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:47
Indeferido o pedido de #Oculto#
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12/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 00:29
Publicado DECISÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Deferido o pedido de LORENA ENXOVAIS LTDA.
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14/04/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
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02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:07
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:21
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LORENA ENXOVAIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
-
13/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
-
09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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30/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:41
Deferido o pedido de COATTI E DEMETRIS COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA.
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29/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:06
Publicado DECISÃO em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
-
27/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:15
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 16:30
Desentranhado o documento
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21/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 05:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 31/05/2024.
-
30/05/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 05:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 03:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
-
09/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:49
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
-
12/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:51
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:38
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 17:12
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:12
Decorrido prazo de COATTI E DEMETRIS COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:27
Decorrido prazo de DIEGO UMBELINO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de COATTI E DEMETRIS COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO UMBELINO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005005-68.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: COATTI E DEMETRIS COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA, CASTELO BRANCO 21396, - DE 21048 A 21420 - LADO PAR BALNEARIO ARCO-IRIS - 76961-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238 EXECUTADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS, FAZENDA MARILIA 74 S/n ZONA RURAL - 78575-000 - JUARA - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos 1- Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJ) para ciência do deferimento do seu pedido.
Cacoal, 22/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
22/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:16
Decorrido prazo de COATTI E DEMETRIS COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO UMBELINO DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005005-68.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: COATTI E DEMETRIS COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA, CASTELO BRANCO 21396, - DE 21048 A 21420 - LADO PAR BALNEARIO ARCO-IRIS - 76961-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238 EXECUTADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS, FAZENDA MARILIA 74 S/n ZONA RURAL - 78575-000 - JUARA - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 2.852,96 G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal, 03/05/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
03/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 08:24
Juntada de termo de triagem
-
24/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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