TJRO - 7005043-80.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:46
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2025.
-
11/06/2025 19:41
Recebidos os autos.
-
11/06/2025 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Recebidos os autos.
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2025 08:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/06/2025 08:29
Deferido o pedido de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME.
-
28/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 22:24
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 00:45
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:36
Deferido o pedido de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME.
-
17/02/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/01/2025 01:30
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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06/12/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:11
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
-
05/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:23
Deferido o pedido de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME.
-
01/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 08/10/2024.
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:01
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
-
13/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 02:28
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
-
07/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 03:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:37
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:44
Expedição de Alvará.
-
21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 10:39
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
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17/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:27
Mandado devolvido sorteio
-
04/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:55
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
01/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7005043-80.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA - RO8836 EXECUTADO: JOZINEI PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:03
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOZINEI PEREIRA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:35
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005043-80.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 3207 A 3469 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-651 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 EXECUTADO: JOZINEI PEREIRA DE SOUZA, RUA POLVOS 3437 PARQUE DOS LAGOS - 76961-366 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 5.536,50 G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal, 03/05/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
03/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 08:35
Juntada de termo de triagem
-
24/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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