TJRO - 7044863-61.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:21
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 03:29
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044863-61.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Polo Ativo: JOICE MARTINS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que JOICE MARTINS DA SILVA demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Consta nos autos a regular citação da parte adversária.
A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo).
De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC.
Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora.
Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
07/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOICE MARTINS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
06/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/03/2023 07:27
Juntada de despacho
-
24/01/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2023 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 13:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:12
Juntada de Petição de recurso
-
20/10/2022 11:52
Publicado SENTENÇA em 19/10/2022.
-
20/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:54
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:37
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 07:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004189-84.2022.8.22.0019
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Dolores Rodrigues Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2023 07:15
Processo nº 7004189-84.2022.8.22.0019
Dolores Rodrigues Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2022 15:48
Processo nº 7001391-23.2021.8.22.0008
Osmar Angelin
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2021 16:01
Processo nº 7000467-07.2020.8.22.0021
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Gessimara Fidelis da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2020 14:30
Processo nº 7044863-61.2022.8.22.0001
Joice Martins da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Igor Felipe de Oliveira Lins Soares
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2023 18:34