TJRO - 7001268-51.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:01
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 05:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:35
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO TOMAZ DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 09:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:51
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 05:18
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 09:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001268-51.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: JOSE MAURICIO TOMAZ DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação regida pelo procedimento comum, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO TOMAZ DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário c/c pedido de tutela de provisória de urgência antecipada para que o requerido implante o benefício pretendido imediatamente.
Determinaram-se as providências discriminadas na decisão ID Num. 89029915.
Em resposta, o autor juntou petição; documentos; esclareceu sobre o documento mencionado Ficha Cadastral do Cliente; requereu a alteração do valor da causa e comprovou o recolhimento das custas (ID Num. 90201660 ao Num. 90201667).
Os autos vieram para deliberação. É a síntese.
Decido. 1.
Diante da adequação do valor da causa, alterei os registros perante os sistemas de processo judicial eletrônico - PJe e de controle de custas processuais para constar a quantia de R$ 30.438,00 (trinta mil e quatrocentos e trinta e oito reais), ocasião em que foram geradas as complementações de pagamento das custas processuais, de acordo com o arquivo anexo, extraído do sistema de custas. 1.1.
Diante disso, DETERMINO que o autor comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas complementares geradas em razão da adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1.1.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para deliberação. 2.
Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo o feito para processamento, o qual deverá prosseguir especificada nos itens seguintes: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, para ser concedida a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser comprovada a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") [...] (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que os elementos apresentados não são suficientes para corroborarem o argumento de existência de qualidade de segurado especial.
Vale lembrar, ainda, que o ato denegatório do benefício, na via administrativa, goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. 3. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às audiências, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 4.1.
Ressalto que essa medida não trará nenhum prejuízo às partes, posto que, havendo interesse, poderão transigir a qualquer tempo. 5.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC. 6.
Aportando contestação com assertivas preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para, caso queira, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 7.1.
Após, tornem os autos conclusos para decisão/julgamento. 8.
O autor fica intimado via diário da justiça eletrônico - DJe, por intermédio dos advogados constituídos. 9.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º___/2023.
Pimenta Bueno/RO, 8 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
08/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA CIZMOSKI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:27
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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