TJRO - 7057461-47.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/08/2023 11:32
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:32
Decorrido prazo de CLEIDE ROCHA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:31
Decorrido prazo de ADAO ALVES DA PAIXAO FILHO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 16/08/2023.
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15/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7057461-47.2022.8.22.0001 AUTOR: CLEIDE ROCHA, ADAO ALVES DA PAIXAO FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 05:38
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:14
Juntada de despacho
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7057461-47.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 16/12/2022 19:44:02 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: CLEIDE ROCHA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando a ocorrência de omissão no Acórdão combatido.
Postula a reforma do Acórdão com a finalidade de revisão do valor da condenação do dano moral. É o sucinto relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os presentes embargos são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
Pelo exposto, verifica-se que a insurgência da embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios.
Desta forma é incabível a revisão dos danos morais pela via dos Embargos, pois cediço que a manutenção do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não é o caso dos autos.
Nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
A indenização foi fixada de acordo com o caso concreto, e fundamentada conforme as especificidades encontradas.
Assim, inexiste a alegada omissão ou qualquer vício, para justificar a pretendida reforma total da decisão, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
16/12/2022 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2022 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2022 20:20
Publicado SENTENÇA em 05/10/2022.
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10/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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15/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:07
Recebidos os autos.
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02/08/2022 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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