TJRO - 7017542-17.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BERTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:01
Decorrido prazo de REILILANI MAGRI BERTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSENI VIANA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:54
Decorrido prazo de VIVIANE MAGRI BERTO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
-
31/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:38
Expedição de Alvará.
-
15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE MAGRI BERTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de REILILANI MAGRI BERTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BERTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSENI VIANA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:42
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE MAGRI BERTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSENI VIANA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de REILILANI MAGRI BERTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BERTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 06:12
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:26
Juntada de termo de triagem
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: [email protected] Processo: 7017542-17.2023.8.22.0001 Classe: Arrolamento Comum REQUERENTES: MARIA APARECIDA PEREIRA BERTO, ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, ROSENI VIANA DOS SANTOS, REILILANI MAGRI BERTO, VIVIANE MAGRI BERTO ADVOGADO DOS REQUERENTES: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REQUERIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA BERTO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Subam os autos ao TJRO.
Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
02/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: [email protected] Processo: 7017542-17.2023.8.22.0001 Classe: Arrolamento Comum REQUERENTES: MARIA APARECIDA PEREIRA BERTO, ELISANGELA DE SOUZA PEREIRA, ROSENI VIANA DOS SANTOS, REILILANI MAGRI BERTO, VIVIANE MAGRI BERTO ADVOGADO DOS REQUERENTES: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REQUERIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA BERTO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Viviane Magri Berto e outros propuseram ação de inventário pelo rito de arrolamento em face do falecimento de Edson Pereira Berto.
Determinado que viesse a certidão de inexistência de testamento nos termos do Provimento 56/2016 do CNJ e que comprovassem as custas de processos semelhante (autos n.º 7023596-43.2016.8.22.0001.)extinto sem resolução de mérito), deixou de cumprir o determinado.
Juntou certidões que não foram pedidas e o desconto, sem amparo legal, das custas do processo anterior neste processo.
Portanto, sem ter trazer aos autos documento essencial(certidão de inexistência de testamento) e sem comprovar o pagamento das custas e processo anterior idêntico extinto, sem resolução de mérito, nos termos do § 2º do artigo 486, do CPC, é de se indeferir a inicial Indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pelos autores.
P.R.I.
Porto Velho/RO, 4 de maio de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:27
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2023 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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