TJRO - 7061819-89.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de VANILSON PROTAZO BRAGA em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7061819-89.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 19/07/2022 18:32:06 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: OI S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A Polo Passivo: VANILSON PROTAZO BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA KAROLINE DOS SANTOS DIAS CAVALCANTI - MT23793-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do embargo oposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos.
Sustenta a embargante, com razão, que o Acórdão apresenta erro material, motivo pelo qual acolho os embargos e promovo a seguinte alteração: ONDE SE LÊ: “Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida ao recorrente.” LEIA-SE: “Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9.099/95.” Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, sanando o erro material nos termos acima.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDO.
De acordo com o do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
08/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 12:35
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE DOS SANTOS DIAS CAVALCANTI em 05/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de VANILSON PROTAZO BRAGA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE DOS SANTOS DIAS CAVALCANTI em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:57
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:32
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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