TJRO - 7004240-76.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 21:09
Decorrido prazo de Liliana Souza da Silva em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:38
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Liliana Souza da Silva em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:16
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7004240-76.2023.8.22.0014 Alienação Fiduciária Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária R$ 21.381,81 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. e SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Liliana Souza da Silva. As partes juntaram aos autos termo de acordo e requereram sua homologação. Custas iniciais recolhidas. Não vislumbro qualquer prejuízo à homologação do acordo celebrado entre as partes. Destarte, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas finais. Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. 22 de agosto de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
22/08/2023 14:11
Homologada a Transação
-
22/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:11
Homologada a Transação
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22/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:27
Decorrido prazo de Liliana Souza da Silva em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:08
Publicado DESPACHO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7004240-76.2023.8.22.0014 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A REU: Liliana Souza da Silva INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
28/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7004240-76.2023.8.22.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A REU: Liliana Souza da Silva INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
06/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Liliana Souza da Silva em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:30
Mandado devolvido dependência
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08/05/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Autos n. 7004240-76.2023.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Protocolado em: 04/05/2023 AUTOR: B.
B.
S., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO REU: L.
S.
D.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 21.381,81 DECISÃO 1- Proceda a CPE o retiro do sigilo do processo, vez que não abarcado pelas hipóteses do artigo 189 do CPC, informo que o sistema PJE permite o sigilo de documentos avulsos, assim informe o autor entende que são sigilosos e seus respectivos IDs. 2 - Proceda ainda a associação da custa ´processual a estes autos, vez que recolhidas em guia avulsa. 3- Diante das informações prestadas, DEFIRO liminarmente a medida com fundamento no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, uma vez que ficou comprovado documentalmente o vínculo contratual e a mora do devedor.
Proceda-se com a Busca e Apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor, devendo o ato ser cumprido pelo oficial de justiça com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC.
Executada a liminar, terá o réu o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (D.L 911/69, art.3º, §§ 2º e 3º, com redação da lei 10.931/04), sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Esta advertência deverá constar expressamente no mandado.
No ato da execução da liminar, o réu deverá ser citado para, em 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegado pelo autor na petição inicial e, consequente decretação da revelia (D.L 911/69, art. 3º, § 3º, com redação da lei 10.931/04). Deverá o autor no prazo de 05 dias informar o nome do depositante para cumprimento da liminar.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES DADOS: Vilhena,RO, 5 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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