TJRO - 7067240-60.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOELINA DOS SANTOS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7067240-60.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuíção: 01/08/2022 15:50:34 Polo Ativo: MANOELINA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Ou seja.
Inexiste omissão ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (). (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” “(...) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (). (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).” Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
Decisão mantida.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
02/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOELINA DOS SANTOS FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOELINA DOS SANTOS FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:38
Conhecido o recurso de MANOELINA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *20.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido
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23/09/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:50
Recebidos os autos
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01/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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