TJRO - 7026952-02.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:31
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:33
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de recurso
-
11/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Publicado SENTENÇA em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:31
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7026952-02.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir.
Porto Velho, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7026952-02.2023.8.22.0001 AUTOR: ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica e de retirada do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a parte requerida procedeu a emissão de fatura correspondente a recuperação de consumo no valor de R$ 2.047,48 (dois mil e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida suspenda a cobrança da fatura indevida de recuperação de energia, e ainda proceda a retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Pois bem. Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção do fornecimento da energia elétrica, podendo referido ato ser praticado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a CERON/ENERGISA: a) SE ABSTENHA em proceder a cobrança das faturas de recuperação de consumo nos valores de nos valores de R$ 660,60 (seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos) e R$ 2.047,48 (dois mil e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), até decisão de mérito. b) Determino que o cartório de processos eletrônico (CPE) realize baixa/retirada da anotação restritiva das empresas arquivistas, através de ofício enviado à todas as referidas empresas controladoras/informadoras do crédito, comandando a ordem, se possível, nos sistemas on line (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), a ser cumprida em 05 (cinco) dias, sirva-se a presente de ofício requisitante; Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Porto Velho, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
12/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:54
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP , Processo: 7026952-02.2023.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem AUTOR: ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA, CPF nº *36.***.*61-49 ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Emende-se a inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos e esclarecer os pontos: a) Documento identificação do autor. b) Carta de cobrança; c) Emendar a inicial ajustando o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos pedidos finais; Assim, nos termos dos artigos 320 e 321 do NCPC, intime-se a parte requerente para apresentar os documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a resposta ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Porto Velho/RO, 3 de maio de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
03/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 06:46
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7026952-02.2023.8.22.0001 AUTOR: ELISMAR DE SOUSA TOBIAS DA COSTA, RUA INGÁ 701 CASTANHEIRA - 76811-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Despacho Remetam-se os autos ao Núcleo 4.0.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 2 de maio de 2023 Tulio Augusto Geraldo Parreiras Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
02/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 11:26
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 14/06/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2023 23:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 23:51
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/06/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/05/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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