TJRO - 7019657-11.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 06:53
Decorrido prazo de KAIRO ARTHUR FLORENCO em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:31
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:20
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:14
Decorrido prazo de KAIRO ARTHUR FLORENCO em 12/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:48
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:18
Decorrido prazo de KAIRO ARTHUR FLORENCO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KAIRO ARTHUR FLORENCO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7019657-11.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, SANDRO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO10837 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Do exame dos autos, observo que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme se verifica em petição carreada aos autos.
Ressalte-se que o Codex Processual Civil, em seu art. 485, inc.
VIII, estabelece ser a desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito.
Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos promovendo-se às baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:36
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 06:05
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:05
Decorrido prazo de KAIRO ARTHUR FLORENCO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de KAIRO ARTHUR FLORENCO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:43
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7019657-11.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: JOAO BATISTA VALENTE DE ARAUJO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: KAIRO ARTHUR FLORENCO, OAB nº RO12713, SANDRO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO10837 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação de tutela para a implementação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. É o necessário.
DECIDO.
A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível.
No entanto, ainda que a parte autora alegue à verossimilhança de seu direito, quando se questiona verba salarial é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública.
Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 2 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
02/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/04/2023 04:44
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005984-43.2022.8.22.0014
Geraldo Alves Fernandes
Municipio de Vilhena
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondonia
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2022 13:25
Processo nº 7024658-74.2023.8.22.0001
Ueliton Fraga de Paula
Estado de Rondonia
Advogado: Armando Dias Simoes Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2023 14:34
Processo nº 0124484-14.2008.8.22.0101
Rita Gomes da Silva
Municipio de Porto Velho
Advogado: Fernanda Poliana Gomes da Silva dos Sant...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2022 11:15
Processo nº 0124484-14.2008.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Rita Gomes da Silva
Advogado: Fernanda Poliana Gomes da Silva dos Sant...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2022 11:10
Processo nº 7009304-77.2021.8.22.0001
Antonia Vilma Coelho Benigno
Estado de Rondonia
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2024 08:46