TJRO - 7037030-26.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7037030-26.2021.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: FRANKLIN BENIGNO ADVOGADO DO RECORRENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A RECORRIDOS: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor: R$ 43.980,58 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,III, “a” da Carta Magna, aduzindo que a decisão recorrida teria violado o artigo primeiro, inciso III da Constituição Federal. Relatado, decido. Embora presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - isento), o presente recurso carece do pressuposto intrínseco da inexigência de reexame do conjunto fático probatório.
No caso, alterar as conclusões do julgado quanto à inexistência do dever de indenizar pelos danos supostamente causados por empréstimo consignado incorreria em reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: RECORRIDOS: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A RECORRENTE: FRANKLIN BENIGNO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
08/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/05/2023 10:15
Ratificada a Decisão Monocrática
-
18/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/01/2023 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:49
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
25/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:05
Conhecido o recurso de FRANKLIN BENIGNO - CPF: *36.***.*30-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/09/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000020-59.2023.8.22.0006
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Juvelina Batista de Souza Ruas
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2023 19:50
Processo nº 7000020-59.2023.8.22.0006
Juvelina Batista de Souza Ruas
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2023 11:03
Processo nº 7006190-33.2021.8.22.0001
Jose Rui Ferreira Brito
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:11
Processo nº 7018215-49.2019.8.22.0001
Minas Distrib. de Prod. Farmaceuticos e ...
Nd Medicamentos Eireli - ME
Advogado: Mirelly Vieira Macedo de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/05/2019 17:42
Processo nº 7003907-63.2023.8.22.0002
Cleidimara da Silva Amorim
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2023 13:49