TJRO - 7040793-35.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7040793-35.2021.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: JUARAN ALMEIDA DE ARAUJO ADVOGADO DO RECORRENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434A Valor: R$ 43.112,80 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,III, “a” da Carta Magna, aduzindo que a decisão recorrida teria violado o artigo primeiro, inciso III e art. 5º, todos da Constituição Federal. Relatado, decido. Embora presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - isento), o presente recurso carece do pressuposto intrínseco da inexigência de reexame do conjunto fático probatório.
No caso, alterar as conclusões do julgado quanto à inexistência do dever de indenizar pelos danos supostamente causados por empréstimo consignado incorreria em reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: RECORRIDO: BANCO BMG SA RECORRENTE: JUARAN ALMEIDA DE ARAUJO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
08/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/05/2023 10:15
Recurso Extraordinário não admitido
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08/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 07:56
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
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10/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:07
Conhecido o recurso de JUARAN ALMEIDA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*70-49 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2022 10:16
Conhecido o recurso de JUARAN ALMEIDA DE ARAUJO e não-provido
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16/09/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:46
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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