TJRO - 7000529-75.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 22:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO STAUT em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO LOOSE TIMM em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO NADIR FRACASSO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:11
Decorrido prazo de RUAN GUSTAVO BATISTA DE FREITAS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RUAN GUSTAVO BATISTA DE FREITAS em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000529-75.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito R$ 14.405,83 REQUERENTE: RUAN GUSTAVO BATISTA DE FREITAS, CPF nº *66.***.*70-86, RUA SANTOS DUMONT 099, CASA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148, AV 25 DE AGOSTO 4608 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REQUERIDO: ANTONIO NADIR FRACASSO, CPF nº *22.***.*25-00, RUA MORUMBI 6887 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA S E N T E N Ç A Pelas fotos anexas aos IDs: 86128959 e 86128958, verifica-se que o impacto entre a parte dianteira da motocicleta e a lateral esquerda da caminhonete ocorreu praticamente no cruzamento da Av.
Vereador Edson Santana Mota com Rua Amadeu Gomes dos Santos, de modo que segundos antes do referido choque o piloto da Honda HONDA/CG 160 FAN, placa QTA 9I47, RUAN GUSTAVO BATISTA DE FRETITAS, dispunha de total visibilidade do tráfego à sua frente e, por conseguinte, de chance de notar que a CHEVROLET S10 LTZ, placas RAY7C33 lhe interceptaria a trajetória. Assim e na medida em que não foi capaz de reagir a tempo de evitar o acidente, fazendo com que a moto freasse ou seguisse outro rumo, não haveria mesmo como deixar de admitir aqui a alegação segundo a qual imprimia à moto velocidade bem superior à autorizada para aquele trecho (30 km/h – via local – CTB, art. 61, § 1º, inc.
I, “d”). Em termos diversos, há na espécie concorrência de culpas, sujeitando os envolvidos ao dever indenizatório no equivalente ao grau de imprudência de cada um (CC, art. 945), podendo-se dizer nesse ponto que mais ou menos simétrica a responsabilidade de ambos. Sim, porque se de um lado ANTONIO NADIR FRACASSO não observou o direito de quem trafegava por aquela avenida, sabidamente a preferencial entre as demais ruas do bairro Jequitibá, de outro e como visto acima Ruan Gustavo infringiu a norma dos arts. 281 e 432, da Lei nº 9.503/1997. Sobre o tema, acórdão (ementa) da e.
Turma Recursal do TJ/RO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo culpa concorrente na dinâmica do acidente de trânsito, bem como custos semelhantes nos reparos dos veículos, deve cada parte arcar com os prejuízos por si suportados.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026953-26.2019.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 11/05/2022. Desse modo, julgo improcedentes o pedido e o contraposto. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 4 de maio de 2023 às 10:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2 Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via. -
04/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/05/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 09:30
Audiência Conciliação - JEC realizada para 02/05/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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28/04/2023 21:05
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO NADIR FRACASSO em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 19:40
Decorrido prazo de FLAVIO LOOSE TIMM em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:35
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:53
Decorrido prazo de FLAVIO LOOSE TIMM em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO NADIR FRACASSO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO NADIR FRACASSO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:47
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 18:24
Decorrido prazo de RUAN GUSTAVO BATISTA DE FREITAS em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:08
Recebidos os autos.
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10/02/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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31/01/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
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31/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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