TJRO - 7004181-12.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GISELE BATISTA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RIAN RAFAEL DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:07
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7004181-12.2023.8.22.0007 "Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 EXECUTADO: RIAN RAFAEL DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente requer a desistência do pleito.
O pleito do autor prescinde da concordância do executado.
O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência.
Nesse sentido: Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC).
Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Método, 2011. pág. 810) Isto posto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII c.c. 925 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários.
Publicação e registro via PJe.
Intime-se.
Liberem-se eventuais constrições.
Transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). À CPE: Arquivem-se.
Cacoal/RO, 5 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
05/06/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RIAN RAFAEL DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7004181-12.2023.8.22.0007 #Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 EXECUTADO: RIAN RAFAEL DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei 3.896/16, que institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia.
Assim fica a parte autora intimada via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 3.896/16. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Cacoal, 3 de maio de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito -
03/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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