TJRO - 0048483-76.2008.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LEILA EDNA PIMENTEL RAMALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 04:06
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 0048483-76.2008.8.22.0007 "Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: LEILA EDNA PIMENTEL RAMALHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DO MATO GROSSO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO NÃO DENUNCIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente noticia voluntária e espontânea satisfação integral do crédito.
HOMOLOGO o acordo diante do voluntário cumprimento pela parte devedora com anuência expressa da parte credora e EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
P.
R. via PJe.
Desnecessária intimação. Sem custas e honorários de sucumbência. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, p. único,CPC). À CPE: 1.
Libere-se eventual constrição. 2.Eventual protesto deve ser cancelado pelo interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Sendo o caso, expeça-se o ofício, entregando-o em mãos, certificando-se. 3.
Arquivem-se.
Cacoal/RO,5 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro - Juíza de Direito -
05/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:43
Homologada a Transação
-
17/05/2023 07:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 0048483-76.2008.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA EDNA PIMENTEL RAMALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 NÃO DENUNCIADO: Estado do Mato Grosso e outros INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação de cumprimento da obrigação e comprovação de pagamento juntada aos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, inclusive manifestando-se pela EXTINÇÃO por satisfação final, se for o caso. -
04/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2023 09:27
Processo Desarquivado
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04/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 06:55
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 02:24
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
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24/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 14:05
Expedição de Alvará.
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23/03/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:16
Processo Desarquivado
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01/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:23
Processo Desarquivado
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04/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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25/10/2019 11:22
Arquivado Provisoriamente
-
25/10/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 12:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2008
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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