TJRO - 7009289-35.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES ROECKER em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] AUTOS: 7009289-35.2022.8.22.0014 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: WILLIAM GOMES ROECKER, AVENIDA ANTÔNIO JOÃO 517, CASA 02 NOVO CACOAL - 76962-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743 REU: THIAGO DE PAULA GOMES, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5714 JARDIM ELDORADO - 76987-030 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de Julho de 2023, às 10hs a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível/JIJ, desta Comarca de Vilhena/RO, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022.
As partes e as testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos.
Entretanto, caso as partes entendam pertinente que a audiência seja realizada por videoconferência, desde de já, AUTORIZO, dispensando-se nova conclusão dos autos.
Em tais casos, a solenidade será realizada via Google Meet, através do link da videochamada, abaixo transcrito, devendo as partes observarem atentamente as seguintes orientações: Caso a parte ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal.
Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal.
A audiência será gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do Pje.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação das testemunhas, importa desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC) e não será feito videochamada.
Contudo, ficam ressalvados as exceções previstas no §4º do citado artigo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado Dativo, os quais suas testemunhas serão intimadas pela serventia.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Serve a presente de expediente.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 7009289-35.2022.822.0114 Terça-feira, 4 de julho · 10:00 até 11:00am Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/zxs-byhs-zeq Ou disque: (BR) +55 51 4560-7656 PIN: 809 391 305# Outros números de telefone: https://tel.meet/zxs-byhs-zeq?pin=2944555412796 Vilhena-RO, 18 de maio de 2023.
Kelma Vilela de Oliveira Juíza de direito -
19/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
19/05/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] AUTOS: 7009289-35.2022.8.22.0014 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: WILLIAM GOMES ROECKER, AVENIDA ANTÔNIO JOÃO 517, CASA 02 NOVO CACOAL - 76962-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743 REU: THIAGO DE PAULA GOMES, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5714 JARDIM ELDORADO - 76987-030 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de Julho de 2023, às 10hs a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível/JIJ, desta Comarca de Vilhena/RO, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022.
As partes e as testemunhas deverão portar seus documentos de identificação válidos.
Entretanto, caso as partes entendam pertinente que a audiência seja realizada por videoconferência, desde de já, AUTORIZO, dispensando-se nova conclusão dos autos.
Em tais casos, a solenidade será realizada via Google Meet, através do link da videochamada, abaixo transcrito, devendo as partes observarem atentamente as seguintes orientações: Caso a parte ainda não tenha apresentado o rol de testemunhas, deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal.
Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal.
A audiência será gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do Pje.
Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arroladas, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação das testemunhas, importa desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC) e não será feito videochamada.
Contudo, ficam ressalvados as exceções previstas no §4º do citado artigo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado Dativo, os quais suas testemunhas serão intimadas pela serventia.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Serve a presente de expediente.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 7009289-35.2022.822.0114 Terça-feira, 4 de julho · 10:00 até 11:00am Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/zxs-byhs-zeq Ou disque: (BR) +55 51 4560-7656 PIN: 809 391 305# Outros números de telefone: https://tel.meet/zxs-byhs-zeq?pin=2944555412796 Vilhena-RO, 18 de maio de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de direito -
18/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009289-35.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: WILLIAM GOMES ROECKER ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743 REU: THIAGO DE PAULA GOMES ADVOGADO DO REU: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A DECISÃO SANEADORA Willian Gomes Roecker ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Thiago de Paula Gomes, alegando que as partes realizaram contrato de compra e venda em 11 de outubro de 2019, referente ao imóvel, residência medindo 62m2, no lote 1-R, Q 05, Setor Cidade Verde 3, pelo valor de R$ 119.000,00, (cento e dezenove mil reais), através de financiamento.
Disse que em janeiro de 2021 toda a casa começou apresentar problemas como infiltrações, mofos, parede descascando e gerando transtornos e prejuízos até em móveis que guarnecem a residência.
Aduz que o requerido orientou o autor a procurar a Caixa Econômica Federal sendo que os problemas constatados não foram cobertos pelo seguro por serem problemas relacionados à construção, nas calhas existentes no imóvel.
Disse que tentou solucionar o problema junto ao requerido mas este se recusou a arcar com as despesas dos reparos. Por fim, pugnou pela condenação do requerido na obrigação de fazer, cumulada com danos materiais e morais. A conciliação restou infrutífera (ID Num. 87675831 - Pág. 1). Citado, o requerido apresentou contestação impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Alegou a ocorrência de prescrição e decadência como questão prejudicial de mérito.
No mérito sustenta que os alegados vícios de construção em verdade são causados por falta de manutenção do imóvel o que compete estritamente ao morador do imóvel conservá-lo adequadamente para que possa desfrutar de melhores condições de habitação.
Ademais alega que o imóvel a ser entregue foi devidamente vistoriado estando em conformidade em todos os quesitos estruturais analisados.
Por fim, fundamenta a ausência de qualquer ilícito indenizável, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a análise da preliminar de prescrição e decadência: Afasto a alegada prescrição vê-se de plano que não decorreu o prazo prescricional para que o autor pleiteasse o direito, uma vez que a compra e venda foi celebrada no ano de 2019, não tendo decorridos mais de cinco anos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PRAZO DE GARANTIA – CINCO ANOS – ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO – ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADA –– PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE FORRO DE BEIRAL APONTADO COMO CAUSA DE DESTELHAMENTO, FISSURAS E INFILTRAÇÕES – ALEGAÇÃO DE FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA DO FORRO DE BEIRAL AFASTADA – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE PEQUENA EXTENSÃO E FÁCIL REPARO, QUE NÃO COMPROMETEM A ESTRUTURA DO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0012366-18.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 11.12.2018) (TJ-PR - APL: 00123661820178160014 PR 0012366-18.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 11/12/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018) De igual modo não se verifica o transcurso do prazo decadencial, que para o caso vícios na construção é de dez anos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
OBRA CONCLUÍDA.
VÍCIOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE.
PRAZO DE GARANTIA. 1.
O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2.
Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3.
Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dou o feito por saneado. Superada a questão prejudicial de mérito, passo a análise dos pontos controvertidos: A compra e venda do imóvel é fato incontroverso, de modo que a celeuma destes autos subsiste em relação à responsabilidade do autor em relação aos prejuízos reclamados pela parte requerida. Fixo como pontos controvertidos a) a existência de vícios e defeitos no imóvel; b) a responsabilidade do autor em realizar os reparos; c) a configuração de dano material e moral; d) verificação de critérios de fixação de eventual responsabilidade pelos danos morais. Intimem-se as partes para que esclareçam as provas que pretendem produzir, em cinco dias, devendo comprovar sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Vilhena4 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
05/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
28/02/2023 14:19
Juntada de outras peças
-
28/02/2023 10:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA GOMES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA GOMES em 02/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 22:27
Mandado devolvido sorteio
-
07/12/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 12:36
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
06/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
29/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:53
Juntada de outras peças
-
18/11/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 00:10
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2022 14:23
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA PINTO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:23
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES ROECKER em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:23
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:54
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
-
13/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 16:15
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA GOMES em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:36
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
05/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM GOMES ROECKER.
-
04/10/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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