TJRO - 7032095-74.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:48
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. e provido
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06/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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23/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de
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20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7032095-74.2020.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTES: BANCO VOTORANTIM S.A., IRINEIA SOUZA LOPES, CPF nº *92.***.*15-87 ADVOGADOS DOS APELANTES: RENATO CORREIA DE LIMA, OAB nº SP321182A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A APELADOS: IRINEIA SOUZA LOPES, CPF nº *92.***.*15-87, BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS DOS APELADOS: RENATO CORREIA DE LIMA, OAB nº SP321182A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Versam os autos os autos sobre ação revisional de contrato veicular ajuizada por IRINEIA SOUZA LOPES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que tramitou no Juízo da 7ª Vara Cível da Capital.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRINEA SOUZA LOPES contra BV FINANCEIRA S.A, ambas as partes qualificadas no processo, e, em consequência, CONDENO a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 1.010,99 (um mil, dez reais e noventa e nove centavos), montante vinculado às tarifas de cadastro e registro de contrato, as quais foram cobradas sem que houvesse a comprovação do efetivo serviço a elas vinculadas.
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir da pactuação havida entre as partes (13/02/2019 - ID n. 46404587 - p.3), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em favor da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o valor pedido (R$ 6727,78) e o montante da condenação (R$ 1.010,99) e, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 1.010,99) em favor da parte requerida, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Transitada em julgado a sentença, DETERMINO o arquivamento deste processo.
Retifique-se o polo passivo da ação, devendo constar o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ n. 59.***.***/0001-03).” BANCO VOTORANTIM S.A. apela no id. 18906877, sustentando, em síntese, a validade da cobrança referente às tarifas de cadastro e registro.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais.
IRINEIA SOUZA LOPES também apela da sentença no id. 18906882.
Em suas razões recursais, sustenta a existência de título de capitalização na relação contratual, sem qualquer benefício ao apelante.
Requer, ao fim, o recálculo das parcelas, excluindo-se do montante os valores do título de capitalização.
A decisão de id. 20438824 intimou a autora/apelante para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Inobstante, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte, conforme certidão da CPE2G (id. 22488323).
Contrarrazões apresentadas pela autora/apelada pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
DA DESERÇÃO Conforme relatado, foi determinada ao apelante que recolhesse o preparo em dobro, sob pena de deserção, entretanto, a parte não apresentou resposta até o presente momento no presente recurso. Sobre o recolhimento do preparo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Desta forma, manifesta a afronta ao art. 1.007, §4º do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, verbis: Agravo interno em apelação.
Ação ordinária.
Não recolhimento do preparo.
Deserção.
Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo.
Inteligência do art. 1.007 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008107-40.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/06/2023 Agravo interno.
Custas diferidas.
Preparo.
Recolhimento.
Ausência.
Gratuidade.
Efeitos ex nunc.
Pessoa jurídica.
Presunção miserabilidade.
Inexistente.
Regularização sob pena de deserção.
Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.
Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 1.007, § 4º, do CPC/15.
Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido.
Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.(TJ-RO - AC: 70309536920198220001 RO 7030953-69.2019.822.0001, Data de Julgamento: 10/10/2021).
Grifei.
Apelação.
Mandado de segurança.
Preparo recursal.
Não recolhimento.
Deserção. 1.
Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo.
Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2.
Apelo deserto.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018732-20.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 02/08/2022 Agravo interno em embargos de declaração em apelação.
Justiça gratuita.
Indeferimento expresso na sentença.
Ausência de pedido no recurso.
Recolhimento em dobro devido.
Não há que se falar em deferimento tácito da justiça gratuita, quando consta na sentença expressamente o seu indeferimento.
Não requerendo o apelante a concessão do benefício no recurso de apelação, o recolhimento do preparo deve ser em dobro, consoante prevê o art. 1007, §4º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000719-33.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 19/09/2023 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III c/c 123, XIX, do RITJ/RO, não conheço do recurso interposto por IRINEIA SOUZA LOPES ante a sua deserção.
MÉRITO Quanto ao recurso do banco apelante, conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Ressai da peça inicial que a autora firmou com a instituição requerida um contrato de empréstimo para aquisição de veículo.
Após, verificou que os juros foram pactuados acima da taxa média de mercado e há cobrança indevida de taxas. Registre-se que a controvérsia recursal dos autos cinge-se, tão somente, quanto às tarifas de cadastro e de registro do contrato.
Em seu apelo, a instituição financeira sustenta a validade das tarifas de cadastro e registro do contrato, afirmando que os termos foram livremente pactuados.
No que concerne à tarifa de cadastro, o STJ analisou a questão no âmbito dos recursos repetitivos, Tema 620, cuja tese firmada foi a seguinte: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Esse tema foi objeto da Súmula n. 566 do STJ, que estabelece: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso, é lícita a cobrança de tarifa de cadastro e, considerando a previsão no momento da assinatura do contrato (id. 18906692), ou seja, no início do relacionamento entre cliente e a instituição financeira, não se caracteriza abusividade. Quanto à tarifa de registro do contrato, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, foi consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o serviço e, em valor não abusivo. O julgamento do recurso citado, se deu sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, sendo firmado o tema 958 do STJ, no qual firmou, dentre outras, a seguinte tese: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
Observa-se, portanto, que a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com o registro do contrato, desde que, efetivamente, preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade da onerosidade excessiva.
Da análise do contrato, verifica-se que foi cobrado o valor de R$ 351,99, relativo ao serviço de registro de contrato. Nesse sentido, é válida a cobrança em questão, haja vista que não existem indícios de que os serviços cobrados não foram realizados e, considerando ainda, o fato de que fora previamente ajustadas pelo autor e os referidos valores não se mostram abusivos, razão porque impõe-se a manutenção do encargo, nos termos do contrato.
Aliás, acerca da matéria abordada, têm-se os seguintes julgados: STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/2/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (REsp 1639259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Grifei.
STJ.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1772547 / RS, 4ª T., Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j.: 21/06/2021) TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFA DENOMINADA SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É permitida a cobrança denominada registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e esta não se mostra excessiva.
Nos contratos bancários firmados antes de 25/02/2011 é possível a aferição da abusividade da cláusula relativa aos serviços de terceiros, por onerosidade excessiva em face do valor total do financiamento. (Apel. n. 7066318-82.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Alexandre Miguel, j.: 22/08/2023) TJRO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS COBRADOS DIFERENTES DO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR DEVIDO.
TAXA AVALIAÇÃO DO BEM.
ILEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. É legal a contratação de seguro prestamista quando evidenciado que consumidor consentiu, expressamente, a sua aderência.
A tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento, sob o rito de recurso repetitivo representativo de controvérsia, do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 958), consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o serviço, e em valor não abusivo.
A tarifa de avaliação do bem se mostra legal quando o serviço for efetivamente prestado, o que não restou comprovado nos autos.
A tarifa de cadastro quando contratada e válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entro o consumidor e a instituição financeira.
O valor cobrado ilegalmente deve ser devolvido, em dobro, haja vista a aplicabilidade ao caso da norma inserta no art. 42 do CDC. (Apel. n. 7017999-83.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, j.: 06/07/2023) TJRO.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO.
REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TEMA 958 DO STJ.
No recurso, não cabe a inovação do pedido de base inicial da ação.
Válida a tarifa de registro de contrato, salvo se comprovada a abusividade.
Tema 958 do STJ.
Apelação improvida. (Apel. n. 7017243- 08.2021.822.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sansão Saldanha, j.: 01/08/2022) Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a apelante teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
A autora/apelada é pessoa maior e capaz que, ao contratar, sabia o que estava pactuando, e, assim, deve respeitar aquilo o que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações contratuais, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos do sistema.
A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, nos termos do 932, inciso IV, "a" e "b", do CPC, Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso da instituição financeira, para fins de manter hígida a cobrança a título de tarifa de cadastro, julgando totalmente improcedente da r. sentença hostilizada. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a autora/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
30/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:17
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. e provido
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30/01/2024 11:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IRINEIA SOUZA LOPES
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14/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IRINEIA SOUZA LOPES
-
19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de IRINEIA SOUZA LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7032095-74.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643-A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A APELADO/APELANTE: IRINEIA SOUZA LOPES.
Advogado: RENATO CORREIA DE LIMA - SP321182-A Relator: Juiz Convocado DANILO PACCINI Data distribuição: 06/03/2023 DECISÃO
Vistos.
Considerando que a apelante Irinea Souza Lopes alega no recurso de apelação id (18906882) que deixa de recolher o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, após análise do processo não foi comprovado nenhum documento deferindo o benefício à apelada.
Ressalta-se, que foi indeferido o pedido de justiça gratuita no despacho id (18906695), a apelante recolheu as custas na inicial corretamente.
Contudo, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Juiz Convocado DANILO PACCINI Relator -
05/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Petição de
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:43
Juntada de termo de triagem
-
06/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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