TJRO - 7000618-96.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 07:41
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:12
Outras Decisões
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14/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
19/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:44
Outras Decisões
-
26/01/2022 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 01:42
Publicado SENTENÇA em 27/10/2021.
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26/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:45
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 23/07/2021.
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22/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:26
Outras Decisões
-
14/07/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:29
Outras Decisões
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14/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:05
Outras Decisões
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08/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
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12/03/2021 23:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos de Terceiro Cível : 7000618-96.2021.8.22.0001 EMBARGANTES: IDALINA PEREIRA DOS SANTOS, GERSON DE NORONHA - ADVOGADO DOS EMBARGANTES: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Terceiros oposto por Gerson de Noronha e Idalina Pereira dos Santos em face do Estado de Rondônia visando a liberação de imóvel penhorado nos autos da Execução Fiscal n. 0211716-44.2006.8.22.0001 (Lote Urbano n. 015, Quadra 35, Setor 006, área total 375m⊃2;, localizado na Rua Osvaldo Laizo, 2845, Bairro Cidade Alta, São Francisco do Guaporé/RO), cujo devedor fiscal é o Sr.
José Israel da Araújo Oliveira.
Os Embargantes afirmam que adquiriram o referido imóvel do Sr.
José Israel de Araújo Oliveira no dia 31/05/2016 pelo valor de R$ 10.000,00, ocasião em que deram início à posse do bem e providenciaram a transferência do imóvel junto ao Cadastro Municipal.
Sustentam que a penhora sobre o imóvel nos autos da execução fiscal atingiu patrimônio de terceiros, uma vez que não compõem o polo passivo da respectiva cobrança estatal.
Por fim, pugnam pela concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, visando a suspensão da penhora e a manutenção de sua posse.
Juntaram documentos. É o breve relatório.
Decido.
O diploma processual brasileiro, ao tratar da justiça gratuita, dispõe que, em favor das pessoas naturais, milita presunção (juris tantum) de que sua alegação de hipossuficiência é verdadeira (art. 99, §3º do CPC/2015).
Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor dos Embargantes, isentando-lhes temporariamente, na forma do art. 98, §3º do CPC/2015, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, vejamos.
O art. 300 e seguintes do CPC estabelecem as hipóteses de concessão da tutela de urgência.
Para sua obtenção é necessário que sejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ser verificado no caso concreto.
Em análise de cognição sumária, embora relevantes os argumentos dos Embargantes, não restou comprovado o perigo de dano ou resultado útil do processo, notadamente porque o imóvel remanesce em posse dos mesmos.
Ademais, a credora pública não pugnou, até o momento, por nenhuma medida voltada à venda judicial do imóvel objeto desta ação.
Em outras palavras, não estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do CPC, razão pela qual o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. À CPE: traslade-se cópia desta decisão aos autos da Execução Fiscal n. 0211716-44.2006.8.22.0001.
Cite-se o Estado de Rondônia, via sistema PJe e por intermédio de seus procuradores, para manifestação no prazo de trinta dias (art. 679 c/c art. 183, ambos do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
22/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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