TJRO - 7071236-32.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2023 23:59.
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05/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 7071236-32.2022.8.22.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 03/04/2023 11:05:03 Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA e outros Polo Passivo: LUCIANA PEREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO Relatório.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de ROndônia em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança que julgou procedente o pedido inicial e concedeu parcialmente a segurança para anular o ato que gerou a desclassificação da impetrante do certame, regido pelo Edital nº 152/2022/SEGEP-GCP, e considerar regular a situação da impetrante junto ao seu conselho de classe, possibilitando o prosseguimento da candidata nas demais fases do processo seletivo de contratação emergencial de fisioterapeuta pela Secretaria de Saúde – SESAU/RO, com atendimentos em diversos municípios.
As razões recursais do Estado de Rondônia pedem a reforma da sentença pelo fato que o processo seletivo possui avaliação com pontuação de caráter eliminatório, e que a certidão negativa da carteira profissional para o cargo de fisioterapeuta é requisito obrigatório do edital no momento da inscrição.
Dispõe ainda que a apresentação do registro do conselho de classe deve ser atualizado. É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos, passo análise do mérito.
O cerne da questão trata sobre a desclassificação da profissional de fisioterapia que realizou parcelamento do pagamento do seu registro junto ao Conselho de Classe de Fisioterapia – CREFITO e no momento da inscrição do processo seletivo a certidão negativa apresentada teve pontuação “0” (zero), motivo que levou sua desclassificação.
Primeiramente importante ressaltar que há nos autos: a) declaração acostada ao ID19261638 que dispõe o parcelamento referente a anuidade do ano 2022 em três vezes e que a primeira parcela foi paga em 31.5.2022 e a segunda e terceira parcelas foram pagas de uma única vez no dia 28.6.2022 (mesmo com os vencimentos em 30.6 e 31.7); b) o resultado preliminar do certame saiu em 28.6.2022 com a justificativa de estar irregular com o Conselho de Fisioterapia, motivo que sua pontuação zerada gerou a desclassificação.
Certo é que o art. 151 do CTN prevê que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não lhe concede o efeito de liberar as garantias da dívida, enquanto a obrigação não for cumprida integralmente.
Assim, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que, a despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário. (AREsp 1194690, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Esta Corte também já decidiu caso semelhante, segue: Remessa necessária.
Administrativo.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Exclusão do certame.
Alegada situação irregular perante o Conselho de Classe.
Não ocorrência.
Direito líquido e certo presentes.
Sentença confirmada. É arbitrária e ilegal a exclusão de candidato em concurso público por alegada situação irregular perante o Conselho de Classe respectivo, quando a própria entidade afirma que o profissional não conta com pendências, emitindo documentação correspondente.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7056176-19.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/03/2023 Portanto, a candidata não estava irregular perante o Conselho - CREFITO, quando apresentou as certidões pertinentes, também, pelas datas citadas acima quando realizou o parcelamento, o registro da impetrante estava regular, pois estava ativo e vigente (vide ID 19261638, fl. 14), mesmo sem ter tido dado baixa dos pagamentos realizados junto ao conselho da classe.
Importante ressaltar que foi encaminhado email em 18.8.2022 pelo CREFITO à parte apelada com explicações sobre o ocorrido e nele consta que: [...] “Conforme extrato do sistema de registro financeiro, informamos que a profissional solicitou um parcelamento no dia 2.5.2022 referente a anuidade, data posterior as condições e opções determinadas pela Resolução COFFITO nº 538 de 27 de setembro de 2022.
Nesse caso o sistema, ao identificar a presença de débitos (mesmo que parcelados ainda são débitos), apresenta status de irregularidade até identificar a data creditada de todos os pagamentos.
O CREFITO-18 ciente dos diversos editais de contratação e preocupado com a integridade documental dos profissionais enviou no dia 22/6/2022 ao Governo do Estado de Rondônia ofício GAPRE nº 67/2022 sobre a qualidade das referidas certidões positiva com efeito negativo (que estão em parcelamento em razão do débito), e que os profissionais poderiam solicitar diretamente junto ao CREFITO-18 tal certidão.
As Certidões positivas com efeito negativo que forem solicitadas pelo profissional junto ao CREFITO-18, não impede o exercício profissional”. [...] Portanto, a análise da documentação da impetrante, inclusive de seu recurso administrativo, se deu de forma irregular, a desclassificação no certame ocorreu de forma arbitrária, devendo ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular o ato que gerou a desclassificação da impetrante do certame, regido pelo Edital nº 152/2022/SEGEP-GCP, para que a autoridade coatora considerasse regular a situação da impetrante junto ao seu conselho de classe, possibilitando o prosseguimento da candidata nas demais fases do processo seletivo.
Diante da situação apresentada, que havia a certidão e demais documentos, a exclusão do certame com a justificativa de que a apelada estava irregular perante o conselho de classes deve ser revisto, sendo patente o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança conforme sentença.
Importante ressaltar que aqui não se fala de contratação imediata, mas sim, tão somente, se refere a anulação do ato que gerou a desclassificação da impetrante pela certidão irregular.
As demais etapas devem ser respeitadas com a observação da classificação após contabilizada sua pontuação no certame.
Nesse passo, a sentença está de acordo com a orientação jurisprudencial firmada a respeito do tema, devendo ser confirmada.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do col.
STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Porto Velho, 3 de maio de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR -
04/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:00
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:07
Juntada de termo de triagem
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03/04/2023 11:05
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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