TJRO - 7007973-96.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:41
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
07/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de IONICE LUCIANO RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:41
Decorrido prazo de IONICE LUCIANO RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
13/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:21
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:05
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:03
Decorrido prazo de IONICE LUCIANO RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de IONICE LUCIANO RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7007973-96.2022.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IONICE LUCIANO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
28/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2023 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/06/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 E-mail: [email protected] ASSENTADA Número do processo : 7007973-96.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor : IONICE LUCIANO RIBEIRO Advogado : Advogado do(a) AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : No dia 24 de abril de 2023, às 9h20m, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR, comigo, Bruna Maressa Freire dos Santos von Rondow, Secretária de Gabinete, obedecidas as formalidades legais foi aberta a audiência designada nestes autos, realizada por videoconferência, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, §1º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n.
SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, que tratam da demolição do prédio antigo e construção do novo fórum de Rolim de Moura e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP, que determinou o home office dos servidores e Magistrado desta Unidade.
Realizado o pregão, compareceram ao ato a parte autora, acompanhada por seu advogado, bem como as testemunhas CARLOS MANOEL GUITIERRE e ADAIR RODRIGUES DE MORAES.
Ausente o Procurador do INSS.
Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Em sede de alegações finais, o patrono da autora fez remissão ao exposto na fase postulatória.
Audiência gravada em mídia audiovisual conforme Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG de 16/10/2012, DJE N. 193/2012.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
I - RELATÓRIO
Vistos.
IONICE LUCIANO RIBEIRO propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sustentando, em síntese, ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar e ter a idade para aposentadoria, o que não foi reconhecido administrativamente (ID 81406342).
Pede, ao final, a procedência do seu pleito.
Instruiu a exordial com documentos e procuração.
Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido (ID 81513475).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 83783697) alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado; requereu a improcedência do pedido autoral e juntou dossiê previdenciário.
Houve réplica (ID 84566035).
Saneado o processo, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento (ID 87863381), ocasião em que as testemunhas arroladas foram ouvidas por videoconferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
Não há preliminares.
MÉRITO Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91: 1) o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º); e 2) o exercício da atividade rural 2.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; 2.2) pelo número de meses idênticos à carência exigida (art. 48, § 2º).
Na hipótese dos autos, tendo a requerente atingido a idade mínima para se aposentar – 55 anos – em 2021 (ID 85453922), é certo que, consoante se extrai das diretrizes trazidas pelos arts. 25, 142 e 143 da lei n. 8.213/91, para obter o benefício vindicado precisaria comprovar atividade rural durante o período de 180 (cento e oitenta) meses, contínuos ou não.
Com efeito, a requerente já conta com mais de 55 anos de idade e as provas trazidas aos autos comprovam satisfatoriamente sua condição de segurado especial, decorrente do efetivo exercício de atividade rurícola, como lavradora, em regime de economia familiar.
Analisando os autos, verifico que as alegações da parte autora vieram corroboradas por início de prova material, tais como contrato de comodato datado de 1985, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas datada de 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais datado de 2006, contrato particular de parceria agrícola datado de 2003 e diversos outros documentos constando o endereço dos imóveis rurais, quais residiram e reside até o presente momento.
Neste sentido também caminham os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, que afirmaram conhecer a autora há anos, o que confirma o labor durante o lapso temporal necessário, ainda que de forma ininterrupta.
Assim sendo, se é certo que a prova calcada exclusivamente no depoimento de testemunhas revela-se insuficiente para, por si só, fomentar a concessão do benefício previdenciário (Súmula STJ 149), o início de prova documental traz a complementação necessária ao deferimento do pedido.
Eis o que seguramente se observa no caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que a requerente pode ser enquadrado na categoria de segurado especial, na condição de produtora rural ou assemelhado, desenvolvendo atividade profissional em regime de economia familiar, conforme diretrizes do artigo 12, inciso VII, da lei nº 8.212/91.
Concernente ao valor do benefício, nos termos dos arts. 39, inc.
I, e 143, da Lei n. 8.213/91, certo é que deverá alçar o de 01 (um) salário-mínimo.
No tocante ao seu termo inicial, é sabido ser devido a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, tem-se o protocolo administrativo em 17/10/2018 (ID 81406342), devendo o pagamento do benefício retroagir a tal termo.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Entendo que a tutela antecipada deva ser concedida na sentença, retirando-se a fumaça do bom direito da própria procedência da demanda e o perigo da demora decorrente da idade avançada, a qual notoriamente impede a pessoa de continuar no exercício da atividade laboral que vinha desempenhando.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipando-se a tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por IONICE LUCIANO RIBEIRO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial rural por idade em favor da autora, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal.
As parcelas devidas deverão retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, dia 17/10/2018 (ID 81406342), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, A SER COMPROVADA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inc.
I do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publicada em audiência.
Intimem-se as partes pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Bruna Maressa Freire dos Santos Von Rondow, Secretária de Gabinete, a digitei.
Consigna-se que apenas o magistrado assinará a presente ata com assinatura digital, em razão do ato realizar-se de forma virtual, conforme art. 25 da RES 185/CNJ." ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz(a) de Direito – Assinatura Digital -
04/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 09:20 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:20 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
07/03/2023 02:27
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 00:14
Decorrido prazo de IONICE LUCIANO RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 11:36
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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