TJRO - 7018650-18.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/08/2023 13:44
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 02/08/2023.
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10/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de RENNER SILVA FONSECA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CPE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de RENNER SILVA FONSECA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de CPE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação / Remessa Necessária Processo: 7018650-18.2022.8.22.0001 APELANTES: CPE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: RENNER SILVA FONSECA, OAB nº MG97515A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, CPE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: RENNER SILVA FONSECA, OAB nº MG97515A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CPE Comércio de Equipamentos Topográficos LtdaI., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Examinados, decido.
Não comporta conhecimento o recurso interposto em face de decisão monocrática, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
No ponto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com compensação por danos morais. 2.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 3.
A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.. (STJ, AgInt no AREsp 1557971 / SP, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI ; Órgão Julgador: T3- TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data da Publicação: DJe 20/11/2019 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:01
Recurso Extraordinário não admitido
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07/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 11:33
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA 7018650-18.2022.8.22.0001 - (PJE) EMBARGANTE: CPE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA ADVOGADO: RENNER SILVA FONSECA (OAB/MG 97515) EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO DECISÃO Relatório.
Tratam-se de embargos de declaração interposto por CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS EIRELI em face de acórdão que negou provimento ao recurso de CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS EIRELI, e, deu parcial provimento ao apelo do Estado de Rondônia para julgar improcedente o pedido de incidência do Princípio da Nonagesimal, e em consequência, manter a concessão da segurança apenas na vedação da apreensão de mercadorias.
O embargante requer para que seja autorizada a realização dos depósitos judiciais do valor do DIFAL durante todo o período de 2022 enquanto não houver lei estadual.
Contrarrazões pela manutenção da decisão.
DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.
Os embargos de declaração configuram-se como o meio adequado para que as partes possam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprimir omissões ou corrigir erros materiais que possam estar presentes nos pronunciamentos judiciais, inclusive aqueles aos quais a lei atribui irrecorribilidade.
O embargante pretende propor uma nova solução ao caso, o que não é possível por meio deste recurso.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: Embargos de declaração.
Pressupostos.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Inviabilidade.
Prequestionamento.
Revelam-se impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil.
Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024853-98.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 04/04/2022 Embargos de declaração.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Vícios previstos em lei.
Ausentes.
Impossibilidade de acolhimento. 1.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada ou não arguida em momento oportuno. 2.
O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o mérito do recurso de apelação, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017894-48.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 31/03/2022 Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição.
Ante o exposto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, nego provimento monocrático aos embargos declaratórios.
Porto Velho, 3 de maio de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR -
04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Supremo Tribunal Federal - ADI 7070, ADI 7066, ADI 7078 - com data de julgamento para o dia 12/04/2023 naquela Corte Constitucional.
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22/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:32
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 03/02/2023.
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22/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:43
Conhecido o recurso de CPE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (APELADO) e não-provido
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24/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:55
Juntada de termo de triagem
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24/11/2022 13:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/11/2022 11:21
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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