TJRO - 7011231-15.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:50
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 13/10/2023.
-
12/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:25
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 04/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7011231-15.2020.8.22.0001 Cheque EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05.***.***/0001-01, AV AYRTON SENNA 1109, SICOOB SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 EXECUTADOS: ULISSES DA COSTA SILVA, CPF nº *50.***.*81-53, RUA VÍTOR BRECHERET n 5325, - DE 5127/5128 AO FIM ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-138 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M&R COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 26.***.***/0001-74, RUA CABO VERDE n 2562, - DE 2270/2271 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O feito foi suspenso nos termos do art. 921 do CPC, pois a parte exequente não promoveu o seu regular andamento.
Mesmo assim, antes do decurso do prazo assinalado no referido artigo, a parte vem requerer a realização de diligências.
Considerando que a exequente não demonstra a realização de nenhuma diligência extra autos, requerendo apenas a repetição de diligências já realizadas e infrutíferas, e não havendo justificativas para as repetições, tornem os autos ao arquivo. Porto Velho6 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:26
Determinado o arquivamento
-
05/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7011231-15.2020.8.22.0001 Cheque EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05.***.***/0001-01, AV AYRTON SENNA 1109, SICOOB SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 EXECUTADOS: ULISSES DA COSTA SILVA, CPF nº *50.***.*81-53, RUA VÍTOR BRECHERET n 5325, - DE 5127/5128 AO FIM ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-138 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M&R COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 26.***.***/0001-74, RUA CABO VERDE n 2562, - DE 2270/2271 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos verifico que já houve pesquisa e bloqueio de valores nos IDs n.75686944, 75687683, 75687616, bem como foi deferida ofício ao INSS (id n. 79624901), após as buscas, requereu o exequente o bloqueio dos cartões de crédito do executado e suspensão da CNH.
Ocorre que, conforme apontado na decisão de id n. 88671625 em atenção a ADI 5.941-DF julgada no STF, que estabelece que, além do esgotamento das medidas típicas de execução, a aplicação das medidas atípicas (bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito - conforme o requerido pelo demandante) deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como avaliada de acordo com a situação de cada processo/executado.
Ou seja, deve o exequente trazer uma mínima demonstração de que o executado vem propositalmente deixando de pagar sua dívida, seja por noticias de gastos com viagem, compras de luxo, etc...
No entanto, não foi o exequente capaz de trazer esta informação, de modo que não há como supor que o executado esteja deixando de quitar a dívida nos autos por negligência.
Assim, considerando esgotadas as diligências à disposição deste juízo para encontrar bens do executado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000).
Encaminhe-se desde já ao arquivo.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (5 anos - art. 206, § 5º, I, do CC).
Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC).
Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção.
O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Porto Velho3 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:32
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:15
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:15
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:14
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:20
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/06/2022 12:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/06/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:23
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:25
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:25
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 25/02/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 03:50
Publicado DECISÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 01:22
Publicado CITAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:51
Expedição de Edital.
-
13/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:39
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:28
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 20:48
Outras Decisões
-
29/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 05:34
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
-
03/09/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 10/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/07/2021 13:40
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 08/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/05/2021 15:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:55
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:40
Outras Decisões
-
25/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7011231-15.2020.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA - RO9541 EXECUTADO: M&R COMERCIO EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE".
Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
26/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/01/2021 10:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/01/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 00:41
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:25
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:14
Quebra de sigilo bancário
-
24/09/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 00:41
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:41
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:26
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:28
Quebra de sigilo fiscal
-
28/07/2020 20:28
Quebra de sigilo telemático
-
27/07/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 09:20
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ULISSES DA COSTA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:29
Decorrido prazo de M&R COMERCIO EIRELI - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO JAMARI - SICOOB VALE DO JAMARI em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2020 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 18/03/2020.
-
17/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:30
Indisponibilidade de bens
-
12/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000318-52.2015.8.22.0001
Estado de Rondonia
Consorcio Cowan - Triunfo
Advogado: Fernanda Maia Marques
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2015 13:16
Processo nº 7001730-07.2020.8.22.0011
Elionidis Lins de Araujo Silva
Elvis Carlos Celini
Advogado: Jeferson Gomes de Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2020 10:59
Processo nº 7000886-31.2018.8.22.0010
Zilda Melges Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Polyana Rodrigues Senna
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2018 11:05
Processo nº 7001784-43.2020.8.22.0020
Gabrieli de Araujo Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joao Francisco Matara Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2020 09:32
Processo nº 7000026-89.2021.8.22.0021
Libertino Teodoro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/01/2021 17:43